I- No sistema do actual Codigo Penal o funcionario publico que for condenado em demissão ou na interdição do exercicio de certa profissão pode voltar a exercer o cargo de que foi demitido ou a profissão de que foi interdito desde que reabilitado judicialmente e satisfeitas que se mostrem as condições exigidas no artigo 70.
II- Dai que o funcionario publico demitido por haver sofrido uma condenação em pena maior no dominio do Codigo Penal de 1886 possa ser agora reabilitado judicialmente para concorrer e poder ser nomeado para um cargo publico desde que faça a prova exigida naquele citado preceito.