I- No regime da comunhão geral de bens, estes são pertença, domínio, propriedade ou titularidade dos cônjuges, com excepção do que está injuncionado no artigo 1733 do Código Civil.
II- Estando provado em acção declarativa que se trata de dívida comercial e tendo tal acção seguido a forma sumária e ainda que na execução que se lhe seguiu foi nomeado à penhora um bem comum do casal e requerida a citação conformemente aos artigos 10 do Código Comercial e 825 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, não tendo sido requerida pelo outro cônjuge a separação de bens, a execução deverá prosseguir o seu curso.
III- Improcedem os embargos a essa execução que pretendam provar que o bem penhorado não era comum - de acordo com o regime de comunhão geral - mas próprio do outro cônjuge, com prova exclusivamente testemunhal; sendo o bem penhorado uma quota social registada em nome desse outro cônjuge, não executado.