I- A culpa grave não obsta a circunstancia de o reu não ser condutor habitualmente imprudente.
II- A amnistia do artigo 1, alinea e), da Lei n. 3/81, de 13 de Março, do crime do artigo 369 do Codigo Penal não elimina as lesões num terceiro ofendido com a consequente doença e impossibilidade para o trabalho, que constituiram o outro mal alem do mal do crime de homicidio involuntario.
III- Praticado o crime com culpa grave e não havendo circunstancias de relevo que o desaconselhem, a pena aplicada deve ser de prisão efectiva.
IV- E jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a punição dos crimes previstos no Codigo da Estrada acresce sempre a das contravenções, sejam conexas ou causais.
V- A Lei n. 3/81 não amnistiou as transgressões causais dos crimes previstos na parte final do artigo 59 do Codigo da Estrada.