I- Consagra-se na lei o chamado princípio da filiação, por força do qual as cláusulas normativas das CCT se aplicam somente às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e patrões inscritos nas associações outorgantes (e também aos empregados que celebrem directamente as CCT).
II- Não tendo o autor alegado, a sua inscrição em associação sindical outorgante das CCTs cujas cláusulas pretende que lhe sejam aplicadas, não pode ele invocar a seu favor as disposições constantes das convenções colectivas.
III- Mas se o autor não se pode prevalecer de qualquer norma legal que verse a situação configurada, nem de qualquer instrumento de regulamentação colectiva, pode no entanto invocar a prática usual da empresa.
IV- A Lei do Contrato de Trabalho (LCT) ao dispor sobre as normas aplicáveis aos contratos de trabalho, considera atendíveis os usos das empresas, desde que não contrariem as normas legais, determinadas normas regulamentares ou convenções colectivas de trabalho e não sejam contrários aos princípios da boa fé, salvo se outra coisa for convencionada por escrito (artigo 12, n. 2).
V- Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - artigo 562 do C.C.
VI- Compete à Relação o apuramento definitivo da matéria de facto, incumbindo-lhe também, nessa sede, extraír ilações que constituam desenvolvimentos lógicos dos factos assentes.