I- Face ao disposto nos artigos 3, nº 2 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09 e 46, nº 1 do Código Penal, a multa oscila entre o mínimo de 10 dias e o máximo de 300 pelo que a correspondência a estabelecer com a prisão prevista no artigo 59 do Código da Estrada deve ser proporcionalmente reduzida dentro desses limites.
II- No crime de homicídio involuntário com culpa grave e exclusiva do agente previsto e punido no artigo
59, alínea b) do Código da Estrada está contraindicada não só a substituição da prisão por multa como a suspensão da pena.
III- No caso de homicídio involuntário cometido com culpa grave e exclusiva no exercício da condução, impõe-se que o réu seja inibido da faculdade de conduzir por um período de tempo que não deve ser inferior ao da pena de prisão.
IV- Porém, tratando-se aqui de uma medida de segurança, cujo fundamento é a perigosidade e não a culpa, casos haverá em que tal medida pode não corresponder, quanto à duração, à da pena aplicada.
V- O assistente não tem legitimidade para recorrer da espécie e da medida da pena aplicada ao arguido.
VI- O ofendido não assistente não tem legitimidade para recorrer da parte criminal da decisão.