I- Compete a Direcção-Geral de Transportes Terrestres aplicar a medida temporaria de inibição de conduzir a individuo que se encontre em estado de embriaguez, não exigindo a lei determinada intensidade do referido estado e meios especificos de verificação do mesmo.
II- A amnistia de ofensas corporais e de contravenções causais não inclui a condução em estado de embriaguez.