I- A simples insuficiência de preparo não é motivo para, de imediato, se recusar um registo comercial.
II- Uma escritura outorgada em Londres, em cartório de notário público e totalmente lavrada em português, não constitui escritura pública necessária para se registar entre nós um aumento de capital social de sociedade anónima portuguesa, pelo foi correcta a recusa do conservador do Registo Comercial em efectuar o respectivo registo.
III- A circunstância do referido documento estar autenticado com a apostilha referida no artigo 3 do Decreto-Lei n.48450 de 24 de Junho de 1968, constitui apenas um atestado de veracidade da assinatura e da qualidade em que agiu o signatário do acto, sem que confira ao conteúdo qualquer eficácia probatória.