I- O erro de identidade do citando dá-se quando, em vez de se citar o próprio Réu, se cita pessoa diferente.
II- Visando-se o despejo dos Réus do talho referido na escritura junta aos autos, onde os Réus aparecem com o nome correctamente escrito, a sua citação por carta registada com aviso de recepção assinado por terceira pessoa, em que o nome do Réu aparece com um dos apelidos trocados (Pinto em vez de Silva) não integra erro de identificação do citado mas simples erro de escrita rectificável.
III- Mesmo que o caso em apreço constituísse falta ou nulidade de citação e que tais vícios não tivessem sido sanados, tendo transitado em julgado a sentença, tais vícios apenas podiam ser sanados pelo recurso de revisão ou pela dedução de embargos de executado contra a execução baseada em sentença.