I- Em face do preceituado no nº 1 do art. 66º do C.P.T., as notificações efectuadas por carta registada presumem-se efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não o seja, mesmo que esse dia se inclua em período de férias judiciais.
II- Tendo o Tribunal competente para a fixação da matéria de facto entendido que não existia nexo de causalidade em entre uma alegada doença e a tardia prática do acto, está afastada a possibilidade de aquela relevar para efeitos de justo impedimento.
III- A actividade da Administração Fiscal, como actividade administrativa que é, está subordinada ao princípio constitucional da justiça (art. 266º, nº 2, da C.R.P.), de que é corolário o dever de ela procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa decisão do procedimento tributário, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
IV- Assim, por exigência constitucional, no procedimento tributário não há outras limitações probatórias que não sejam as derivadas das proibições gerais relativas a determinados meios de prova, valendo a mesma regra no domínio do processo judicial tributário, designadamente no de tipo impugnatório, que visa controlar a legalidade da actuação administrativa, permitindo aos interessados fazer valer em juízo direitos que indevidamente lhe tenham sido negados por via administrativa.
V- Designadamente, no processo de impugnação judicial, por imperativo daquele princípio da justiça, não poderão considerar-se obstáculo à averiguação da verdade material limitações probatórias estabelecidas pelos próprios particulares ou pela lei para vigorarem no âmbito das suas relações contratuais.
VI- Em situações de dúvida sobre a existência de determinado facto relevante para a quantificação do facto tributário, e tratando-se de uma dúvida qualificável como fundada, por existirem elementos probatórios que apontam no sentido defendido pelo contribuinte, terá de valorar-se processualmente a mesma a favor do contribuinte, anulando a liquidação na parte respectiva (art. 121º, nº 1, do C.P.T.).