I- Nas receitas tributárias aduaneiras os prazos de pagamento podem ser deferidos ou concedidas outras facilidades de pagamento pelas autoridades aduaneiras.
II- Se o pagamento não for efectuado nas condições concedidas, os Serviços das Alfândegas accionam o mecanismo de garantia (art. 576 do Reg. das Alfândegas) a venda de mercadorias importadas que não tivessem sido desalfandegadas e, se estes mecanismos não derem lugar ao pagamento, desencadeia-se a cobrança coerciva.
III- A impugnação só suspende a execução fiscal quando esta se verificar.
IV- Nos outros casos, há uma lacuna da lei que é preciso integrar com o recurso ao art. 130, n. 2 da L.P.T.A. (art. 2, alínea b), do CPT).
V- Assim, o pedido de suspensão de eficácia do acto de liquidação é deferido desde que se verifique o condicionalismo do art. 130, n. 2, da LPTA.