I- E descabida a invocação de violação do artigo 405, n. 1, do Codigo Civil se na decisão da Relação se não diz aplicavel aos encargos a execução em causa o disposto no artigo 364 do mesmo diploma.
II- E fundamento para embargos a execução qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
III- Importa, porem, atentar no conteudo do documento que se diz ter modificado a obrigação, modificação essa feita sob condição do cumprimento pelos devedores de compromissos em protocolo assumidos.
IV- No caso de incumprimento de tais compromissos, a obrigação mantem-se na forma e no conteudo, podendo executar-se a sentença.
V- Incide sobre os embargantes o onus de provar o cumprimento daquilo a que se tinham obrigado pelo protocolo.