AA, Procurador Adjunto, exercendo funções, actualmente, na Secção Central do DIAP de Lisboa, nascido em 21/02/1956, submetido a julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa, (em 1.ª instância), sob a imputação da autoria material de um crime de falsificação de documento, na forma continuada (entre 31/05/2004 e 30/06/2006), p.p. pelo artigo 256º, nºs 1, al. b) e 4 do Código Penal, foi absolvido, consoante acórdão datado de 25/06/2008 (preciso objecto deste recurso), interposto pelo (próprio) Ministério Público, cuja impugnação se reduz
com excepção, apenas, da também aqui questionada não imputação de actuação livre e consciente
à apreciação e aplicação do direito ao assim enunciado substracto factual:
1. «De 13 de Maio de 2003 até Setembro de 2007, o arguido exerceu funções na 7ª Secção do DIAP, tendo-lhe sido atribuídos os processos de inquérito com a Letra G.
2. Em Setembro de 2007 e, a seu pedido, o arguido foi colocado na Secção Central do DIAP, onde se mantém presentemente.
3. No exercício das suas funções competia-lhe tramitar os Inquéritos que lhe eram atribuídos na distribuição de serviço, e proferir o respectivo despacho final.
4. Na 7ª Secção do DIAP está instalado e a funcionar um sistema informático de gestão de processos, denominado SGI, onde se procede ao registo e trâmites processuais de cada inquérito, que permite o conhecimento instantâneo da situação de cada inquérito.
5. Este sistema informático permite verificar a pendência dos serviços, retirando-se do mesmo as informações necessárias para os vários relatórios que os serviços têm que elaborar, nomeadamente para efeitos estatísticos e inspectivos.
6. No final de cada mês esse sistema, com base nos registos nele efectuados, procede ao cálculo dos dados estatísticos de cada serviço, nomeadamente da secção e distribuição a cargo do arguido, emitindo o mapa respectivo ou, se solicitada, a listagem dos NUIPC’s referentes a todos os processos, com indicação do seu estado de pendência ou de ter sido proferido despacho final.
7. Por determinação hierárquica, e de acordo com o uso que vem desde o início do Departamento, todos os meses é produzido tal mapa que fica registado e deve corresponder à realidade.
8. No exercício das suas funções, o arguido tinha o dever funcional de zelar para que os serviços da secretaria introduzissem no SGI a situação real actual e actualizada dos termos dos inquéritos que estavam a seu cargo.
9. Competia à técnica de justiça principal interina da 7ª secção do DIAP proceder à introdução dos elementos de notação no sistema informático existente na secção de processos e na secretaria do DIAP de Lisboa,
10. Nas ocasiões adiante indicadas o arguido deu ordens à técnica de justiça principal interina da 7ª secção do DIAP para que desse “baixa”, como acusados ou findos os inquéritos adiante discriminados, não obstante não ter ainda aí proferido despacho de acusação ou despacho final.
11. Assim:
- No NUIPC 72/00.8PALSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 31 de Maio de 2004, cuja data do mesmo despacho fez constar, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 25 de Outubro de 2006
(cfr. fls. 4 e 10);
- No NUIPC329/00.8S7LSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2004, cuja data do mesmo despacho fez constar, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 24 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 21);
- No NUIPC 808/00.7SQLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2004, cuja data do mesmo despacho fez constar, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 23 de Outubro de 2004 (cfr. fls. 4 e 29);
- No NUIPC 904/00.0PJLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 29 de Abril de 2005, cuja data do mesmo despacho fez constar, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 16 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 36);
- No NUIPC 1394/00.3POLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzia acusação a 31 de Maio de 2004, cuja data do mesmo despacho fez constar, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 24 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 42);
- No NUIPPC 78/01.0SALSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 31 de Maio de 2005, cuja data do mesmo despacho fez constar, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 20 de Novembro de 2006 (cfr. fls. 4 e 55);
- No NUIPC 721/01.0PTLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 31 de Maio de 2004, quando tal despacho apenas veio a ser proferido em 23 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 61);
- No NUIPC 765/01.2PJLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 29 de Abril de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido em 20 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 67);
- No NUIPC 1231/01.1PULSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 31 de Maio de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 23 de Outubro de 2004 (cfr. fls. 4 e 73);
- No NUIPC 1699/01.0SXLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação em 30 de Novembro de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 23 de Novembro de 2006 (cfr. 4 e 79);
- No NUIPC 11433/01.5TDLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2006, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 27 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 90);
- No NUIPC 16400/01.6TDPRT, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 31 de Maio de 2004, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 25 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4, 95 e 95vº);
- No NUIPC 309/02.9PZLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 23 de Outubro de 2005 (cfr. fls. 4 e 110);
- No NUIPC 330/02.7PMLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2006, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 23 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 116);
- No NUIPC 763/02.9SGLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2006, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 24 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 130);
- No NUIPC 798/02.1PJLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2006, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 24 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 136);
- No NUIPC 921/02.6PHLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 23 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 141);
- No NUIPC 2051/02.1PYLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2006, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 20 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 148);
- No NUIPC 170/03.6PTLSB, o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 31 de Maio de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 24 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 154);
-No NUIPC 190/02.0S3LSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Maio de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 23 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 167);
- No NUIPC 231/03.1PADAMD o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 31 de Maio de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 23 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 167);
- No NUIPC 306/03.7PTLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 31 de Maio de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 23 de Outubro de 2003 (cfr. fls. 4 e 174);
- No NUIPC 663/03.8S6LSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Setembro de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 17 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 179);
- No NUIPC 729/03.1SILSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 29 de Abril de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 24 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 183);
- No NUIPC 847/03.6SILSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Setembro de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 20 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 188);
- No NUIPC 1119/03.1TDLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 23 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 194);
- No NUIPC 1151/03.5PSLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Setembro de 2005, quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 20 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 199);
- No NUIPC 1724/03.6POLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 27 de Fevereiro de 2006, quando tal despacho veio a ser proferido a 24 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4, 203 e 203vº);
- No NUIPC 2253/03.3PTLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 31 de Maio de 2006, quando tal despacho veio a ser proferido a 24 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 a 210);
- No NUIPC 7063/03.5TDLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2005, quando tal despacho veio a ser proferido a 23 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 216);
- No NUIPC 7676/03.5TDLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2005, quando tal despacho veio a ser proferido a 24 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 223);
- No NUIPC 2/048PCAMD o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2005, quando tal despacho veio a ser proferido a 24 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4, 228 e 229);
- No NUIPC 265/04.9PHAMD o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 29 de Abril de 2005, quando tal despacho veio a ser proferido a 26 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 234);
- No NUIPC 268/04.3PDLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Setembro de 2005, quando tal despacho veio a ser proferido a 20 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 240);
- No NUIPC 740/04.5PCAMD o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 31 de Maio de 2005, quando tal despacho veio a ser proferido a 31 de Maio de 2005 (cfr. fls. 4 e 246);
- No NUIPC 777/04.4PEAMD o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 31 de Maio de 2005, quando tal despacho veio a ser deduzido a 23 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4, 253 e 253vº);
- No NUIPC 1211/04.5PSLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Setembro de 2005, quando tal despacho veio a ser deduzido a 17 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 259);
- No NUIPC 1759/04.1TDLSB o arguido determinou que constasse do sistema informático SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2005, quando tal despacho veio a ser deduzido a 23 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 265);
- No NUIPC 74/05.8PGAMD o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Junho de 2006, quando tal despacho veio a ser deduzido a 24 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 272);
- No 658/05.4PRLSB o arguido determinou que constasse como do sistema SGI deduzida acusação a 31 de Maio de 2006, quando tal despacho veio a ser deduzido a 17 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 277);
- No NUIPC 949/05.4PASNT o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 28 de Abril de 2006, quando tal despacho veio a ser deduzido a 23 de Outubro de 2006 (cfr. 4 e 283);
- No NUIPC 1228/05.8PGAMD o arguido determinou que constasse do sistema informático SGI como deduzida acusação a 28 de Abril de 2006, quando tal despacho veio a ser deduzido a 23 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 4 e 289);
- No NUIPC 554/04.2PGAMD o arguido determinou que constasse no sistema informático SGI como proferido despacho de arquivamento a 24 de Novembro de 2005 quando o mesmo despacho apenas veio a ser proferido a 18 de Novembro de 2006 (cfr. fls. 299 a 303);
- No NUIPC 17/05.0SVLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 28 de Abril de 2006 quando o mesmo despacho apenas veio a ser proferido a 24 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 306 a 312);
- No NUIPC 1284/05.3PSLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 28 de Abril de 2006 quando o mesmo despacho apenas veio a ser proferido a 18 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 313 a 322);
- No NUIPC 18011/00.4TDLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como deduzida acusação a 30 de Setembro de 2005 quando veio a ser proferido despacho de arquivamento dessa mesma data mas proferido a 17 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 323 a 330);
- No NUIPC 217/05.1ZRLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como proferido despacho de arquivamento a 30 de Novembro de 2005 quando o mesmo veio a ser deduzido a 27 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 331 a 337);
- No NUIPC 841/04.0SDLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como proferido despacho de arquivamento a 18 de Novembro de 2005 quando o mesmo veio a ser proferido a 27 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 338 a 343);
- No NUIPC 10034/04.0TDLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como proferido despacho a acompanhar a acusação particular a 30 de Outubro de 2005 quando tal despacho não foi lavrado nessa data (cfr. fls. 344 a 428);
- No NUIPC 148/03.0PGLSB o arguido determinou que constasse do sistema SGI como proferido despacho de arquivamento a 30 de Novembro de 2005 quando tal despacho apenas veio a ser proferido a 27 de Novembro de 2006 (cfr. fls. 518 a 537);
12. Ao SGI só era possível mencionar como processos findos aqueles que fossem entregues até às 17h do último dia de cada mês.
13. O arguido trabalhava normalmente até muito depois daquela hora, e aos fins-de-semana,
14. Ao agir da forma descrita no ponto 11, o arguido fez constar, no SGI, como findos, inquéritos que permaneciam no seu gabinete, pendentes de despacho final, fazendo crer que o número de processos constantes como findos era superior ao real.
15. Essas erradas menções no sistema informático desvirtuavam as informações que o arguido era obrigado a fornecer, nomeadamente as que se reportam aos prazos de duração do inquérito a que se reporta o artº 276º, nº 1 do C.P.Penal (cfr. Circular nº 7/89, de 20 de Março, da PGR) que assim aparentavam uma situação de cumprimento funcional.
16. O arguido visou ocultar a verdadeira situação da pendência dos processos pelos quais era responsável, desta forma fazendo crer que a sua eficácia funcional em termos quantitativos era superior àquela que lhe deveria ser imputada.
17. O arguido sofria enormes pressões da sua imediata superiora hierárquica, com a qual existia péssimo relacionamento pessoal e profissional.
18. Devido à grande quantidade de serviço na 7ª Secção do DIAP vivia-se num ambiente de enorme tensão e mal-estar.
19. Aquando do início de funções na 7ª Secção do DIAP, o arguido tinha 942 Inquéritos pendentes, dos quais 452 há mais de 8 meses;
20. Nenhum dos processos mencionados no ponto 11 foi objecto de qualquer queixa ou pedido de aceleração processual.
21. O arguido é reputado como pessoa séria e honesta, leal no trato e de comportamento digno, muito trabalhador, que nunca deu uma falta injustificada.
22. Desde 1999 que o arguido tem graves problemas de saúde, de natureza psicológica, que afectam o seu desempenho funcional, não obstante ser pessoa trabalhadora, zelosa, empenhada e preocupada com o exercício das suas funções.
23. Tem sido seguido por Médicos de Clínica Geral e por especialistas de Psiquiatria.
24. O arguido tem duas classificações de BOM e informações muito elogiosas dos seus Superiores Hierárquicos, nos Boletins de Informações que antecederam este processo.
25. Na Secção Central do DIAP de Lisboa onde se encontra actualmente colocado, tem voluntariamente colaborado na recuperação de serviço atrasado.»
Considerou-se, ainda, mas já na condição de matéria de facto “não provada”:
«O arguido agiu da forma atrás descrita de vontade livre e consciente.»
* * *
Reduz-se a concreta aplicação de direito ao seguinte expositivo, aqui integralmente transposto:
«Fixada a matéria fáctica, e fundamentada que foi tal decisão, importa agora apurar se aquela integra, ou não, o ilícito criminal imputado ao arguido.
O libelo assacava ao arguido a autoria material, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, do art.º 256.º n.º al. b) e n.º 4 do CP.
O bem jurídico tutelado por esta incriminação é o da “segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório sendo a genuinidade ou falsidade de um documento aferida pela existência, ou inexistência, de desconformidade dos factos atestados com a realidade a que o mesmo se reporta.
A falsidade de um documento pode revestir uma natureza meramente intelectual ou uma natureza material,. Aquela verifica-se “quando num documento existe divergência entre o que documento relata e que de facto ocorreu, ou seja o documento mente”. Por sua vez, a falsificação material verifica-se quando o documento não corresponde ao genuíno originariamente e é posteriormente alterado”.
Os elementos objectivos deste tipo são distintos conforme a conduta típica em causa.
Assim, o art.º 256.º do C.Penal prevê diferentes formas de realização da conduta típica, a saber, a criação na íntegra e desde a origem de um documento que não existia, a sua viciação, através da alteração de parte do seu conteúdo, ou da aposição abusiva de uma assinatura alheia, a inserção falsa de um facto juridicamente relevante, e, finalmente, o uso de um documento fabricado por terceiro mediante um dos meios acima indicados.
A intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado e a obter um benefício ilegítimo são requisitos essenciais à verificação do elemento subjectivo deste tipo legal.
Deste modo para a perfeita realização do ilícito criminal em causa é necessário que a fabricação, viciação ou uso do documento seja determinante para a obtenção desse benefício, a que se não tem direito.
A natureza do documento ou a qualidade do agente constituem circunstâncias que agravam a responsabilidade penal de quem praticar este crime.
O CP, no art.º 255.º, fornece a noção de documento a que se há-de atender para efeitos do preenchimento do tipo legal em apreço.
Assim, documento é uma declaração corporizada num qualquer objecto que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante – al. a) do referido normativo.
Analisada a matéria fáctica, à luz do supra-exposto, constata-se que os dados introduzidos no SGI, por indicação do arguido, tinham como único objectivo ser possível existir um conhecimento actualizado da situação de cada processo de Inquérito que estivesse pendente no DIAP. Permitindo, ainda, esses dados, a elaboração de Relatórios com fins estatísticos ou inspectivos.
Ou seja, os dados incluídos no SGI eram rigorosamente alheios e estranhos à tramitação do Inquérito e, como tal, não podiam produzir qualquer efeito jurídico.
Assim, ter-se-á de concluir que os dados constantes do SGI são juridicamente irrelevantes e como tal, as indicações deles constantes não preenchem o conceito jurídico-penal de documento.
Mas, analisando ainda a matéria fáctica provada, ressalta à evidência que o arguido não obteve qualquer benefício, fosse de que natureza fosse, com a sua apurada conduta, pelo que sempre inexistiria “in casu” o elemento subjectivo necessário à configuração do tipo legal.
Nestes termos, forçoso é concluir pela inverificação do crime de falsificação de documentos imputado ao arguido e, consequentemente, pela improcedência da Acusação.
Termos em que, acorda este Tribunal Colectivo em julgar improcedente a Acusação e, em consequência, em absolver o Arguido.
Sem custas.””
Concluíu o Ministério Público a sua argumentação, ainda em 1.ª instância, pela seguinte forma:
«1- No DIAP de Lisboa está instalado um sistema informático de registo de processos, o SGI, que constitui o sistema de registo de processos daquele departamento, idêntico a qualquer registo obrigatório em qualquer tribunal.
2- Actualmente os registos de processos nos nossos tribunais deixaram de ser realizados em suporte de papel e passaram a ser efectuados digitalmente. Disso é exemplo o sistema HABILUS instalado e a funcionar nos tribunais de 1.ª instância.
3- Provado que o arguido determinou que ficasse a constar do registo, naqueles concretos processos, constantes da matéria de facto provada, uma informação falsa acerca da ocorrência de despacho final, que ainda não tinha sido lavrado nem junto aos processos, não pode o tribunal considerar como não provado que o arguido tenha agido de vontade livre e consciente, sob pena de se verificar erro notório na apreciação da prova – art.º 410.º n.º 2, al. c) do C.P.Penal.
4- Tendo em conta a natureza a função do SGI – sistema informático de registo de processos do DIAP de Lisboa, equivalente a outro sistema de registo de processos, seja em suporte de papel, seja em suporte original – ter o tribunal decidido da (…não produção de…) efeitos jurídicos e que são juridicamente irrelevantes as menções constantes do SGI, nomeadamente aquelas que o arguido, no âmbito dos seus poderes/deveres funcionais, determinava que aí constassem, contitui contradição insanável na fundamentação.
5- De mesmo erro sofre a decisão quando decide que o arguido, apesar de agir como descrito, porque pretendia dar do estado do serviço que tinha a seu cargo uma imagem mais favorável do que a que era real, não foi determinado pela obtenção, para si, de benefício ilegítimo.
6- A matéria de facto provada e a que resultará da correcção dos mencionados erros determina que se considerem provados os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento p.p. no art.º 256.º n.º 1, al. b) e n.º 4, e 255.º, al. a), ambos do C.Penal, que o arguido praticou, em autoria material e na forma continuada e pela prática do qual foi pronunciado.
7- A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene o arguido, sendo que dos autos constam elementos necessários para que esse Tribunal proceda à
determinação da pena adequada aos factos provados e às condições pessoais do agente.”»
Na sua resposta, assim se exprime, a final, ainda na dita instância, o arguido:
«I- O SGI instalado à data dos factos no DIAP de Lisboa, constitui uma base de dados ilegal, na medida em que não foi objecto de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995.
II- Pela sua própria idiossincrasia, uma base de dados ou registo ilegal não pode servir como Livro de Porta num Tribunal ou num departamento do Ministério Público.
III- Isto sem prejuízo da alegação, constante das doutas alegações do EMMP, de que o SGI constitui o Livro de Porta da DIAP constituir facto novo, dever ser rejeitada, por inadmissível, na presente fase processual.
IV- Defende o M.º P.º que se deveria ter dado por provado que o Arguido agiu com vontade livre e consciente.
V- Não explica porém como e porquê deveria dar-se como provada tal actuação alegadamente livre e consciente,
VI- Parecendo sustentar, com base em douta alegação, uma inversão de ónus de prova, conducente a uma – inadmissível – presunção de culpa do Arguido em processo penal.
VII- Alega ainda a EMMP que, ao agir como agiu, o Arguido obteve um benefício indevido.
VIII- Não explica porém qual o benefício que o Arguido concretamente colheu.
IX- Benefícios esses inexistentes.
X- Bem andou pois o Acórdão recorrido ao dar como provado que “(…) ressalta à evidência que o Arguido não obteve qualquer benefício, fosse de que natureza fosse, com a sua conduta (…)”.
XI- Por outro lado, como decidiu o douto Acórdão recorrido, “(…) os dados incluídos no SGI eram rigorosamente alheios e estranhos à tramitação do Inquérito e, como tal não podiam produzir qualquer efeito jurídico”.
XII- Sendo certo que “(…) sempre inexistiria “in casu” o elemento subjectivo necessário à configuração do tipo legal”.
XIII- Consequentemente, os factos dados como provados, não permitem imputar ao Arguido a autoria do crime de falsificação de documento, p.p. pelos art.ºs 256.º n.º 1 al.b) e n.º 4 e 255.º al a), ambos de CP.
XIV- Pelo que foi – e bem – absolvido do crime imputado.
XV- O douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura devendo pois ser confirmado.»
* * *
Já nesta sede recursiva (STJ), emite o Ministério Público o seu parecer, nele se consignando haver-se errado, no acórdão absolutório, desde logo, na determinação da matéria de facto
no já indicado restrito ponto da não imputação de actuação livre e consciente
e ainda na aplicação do direito, considerando-se bem elaborada a motivação da Ex.ma magistrada recorrente, afigurando-se-nos relevante a transposição do mais determinante segmento daquela peça:
«Desde logo, dizer-se que os dados introduzidos no SGI, por indicação do arguido, tinham como único objectivo ser possível existir um conhecimento actualizado de cada processo de inquérito pendente no DIAP…traduz lapso manifesto, pois os dados introduzidos no SGI por indicação do arguido, tinham por objectivo precisamente o contrário, desvirtuar o conhecimento actualizado dos inquéritos pendentes no DIAP.
Mas, mesmo que lida a afirmação do acórdão recorrido com a exclusão da menção “por indicação do arguido”, sempre a mesma nos aparece como redutora da matéria efectivamente provada.
Com efeito, em relação do Sistema de Gestão de Inquéritos (SGI), de acordo aliás com a informação prestada pelo Instituto de Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) devidamente mencionada como um dos elementos probatórios considerados, provou-se que:
“Na 7.ª Secção do DIAP está instalado e a funcionar um sistema informático de gestão de processos, denominado SGI, onde se procede ao registo e trâmites processuais de cada inquérito, que permite o conhecimento instantâneo da situação de cada inquérito”, daí o seu papel ou função probatória.
E depois, também, que este sistema infomático permite verificar a pendência dos serviços, retirando-se do mesmo as informações necessárias para os vários relatórios que os serviços têm que elaborar, nomeadamente para os efeitos estatísticos e inspectivos, emitindo quando solicitado listagens com indicação do estado dos processos e, no final de cada mês, por determinação hierárquica, um mapa referente a todos os processos, com indicação do seu estado de pendência ou de ter sido proferido despacho final, mapa esse que fica registado e deve corresponder à realidade.
Ou seja, o objectivo do SGI é muito mais amplo de que permitir a extracção de mapas estatísticos utilizados para vários fins e, pelo contrário, o seu objectivo principal é o de registar a tramitação das várias fases processuais em suporte electrónico e também o registo de toda a documentação associada ao processo.
Situação que naturalmente o recorrente não ignorava e não podia ignorar pelo que mal se aceita a referência à “novidade” da substituição do chamado Livro de Porta bem como a suposta ilegalidade do SGI, cujos procedimentos foram devidamente estabelecidos e regulamentados pelas entidades competentes, como resulta da informação do ITIJ.”»
Ripostando, reconhecendo embora o arguido que a matéria apurada se lhe “…afigura relevar unicamente em termos disciplinares…”, (dizendo, aliás, ter sido, nessa sede, “…oportunamente condenado na sanção de 100 dias de suspensão, pelo Conselho Superior do Ministério Público…”), tanto que “…tal procedimento era corrente, no M.º P.º, não sendo reputado como censurável…”, sustenta, em primeiro lugar, retomando o que já avançara em 1.ª instância, não ter colhido qualquer benefício da conduta sob apreciação, “…nem patrimonial nem extra-patrimonial…” (pois que tendo-se cifrado a diferença de processos, aceita, em 6 inquéritos em 2004, 31 em 2005 e 13 em 2006, “…não seria por ter ou deixar de ter acabado mais ou menos 1 ou 2 processos/mês que o Magistrado Arguido seria punido ou louvado…”), exprimindo entendimento, logo após, no sentido de que inexiste relação causal …” entre os processos não despachados e o pretenso benefício…”, não sendo, pois, razoável concluir em termos tais que valorem o comportamento que lhe vem imputado, enquanto infracção criminal.
Em segundo lugar, entendendo que o sistema informático SGI é uma verdadeira base de dados e reportando-se ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos, afirma a própria ilegalidade desse sistema informático, dada a circunstância, segundo alega, de inexistência “…de prévia autorização/parecer da CNPD…”, sendo ainda que, prossegue, “… o facto de tal base de dados ter sido instituída pela ITIJ não tem por virtualidade legalizá-la, somente torna mais censurável a sua existência…”, relevando, a final, o “…superior interesse decorrente da protecção do cidadão, por forma a evitar a desnecessária devassa da sua vida, ainda que por parte do Estado “.
Não feito uso da faculdade conferida pelo n.º 5 do art.º 411.º do C.P.P., decidir-se-á de imediato, realizada que foi a pertinente conferência.
Atentar-se-á, antes de mais, considerada a expectativa de melhor tratamento lógico-sistemático das formuladas objecções, no ponto relativo ao julgamento da matéria de facto, centrado na questão da imputação ou não do elemento subjectivo do atribuído crime, reduzida, aqui, tal como vem enunciada no recurso, à alegada manifesta impropriedade da indemonstração de actuação “…de vontade livre e consciente….”, no caso, por parte do arguido.
Entendemos, a tal respeito, absolutamente acertada a censura feita pelo Ministério Público, no segmento 3.º do enunciado conclusivo apresentando em 1.ª instância, apelando ao reconhecimento do vício que é elencado na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P.: pois que, efectivamente, constituindo o erro notório na apreciação da prova uma insuficiência que pode (apenas pode, de resto) ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, existindo e revelando flagrante distorção de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou analisando-se, consideradas as regras da experiência, em apreciação circunstancial manifestamente ilógica, perceptível por um qualquer cidadão médio (cfr., entre muitos outros acórdãos do STJ, os de 15/07/2008, Proc. n.º 1787/08, e de 18/07/2008, Proc. n.º 102/08), isso mesmo se verifica no nosso caso, em que, ao fazer constar (…) e ao fazer crer (…) plasmados no ponto 14.º, bem assim ao visar ocultar (a verdadeira situação da pendência dos processos….) consignado ponto 16.º da resenha factual consistentemente provada, só poderia corresponder, de perfeita harmonia com todo o restante enunciado, patentemente, a adição fáctica (confirmatória) de uma tal actuação voluntária, livre e absolutamente consciente, tanto mais que, significativamente, se refere, em sede de motivação, a confissão expressa dos factos imputados ao arguido, tudo a permitir, enfim
considerada a redutibilidade da apreciação da verdade de material, “…a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo…” (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1984, 202)
, a operada correcção, em termos de se dever haver, também, essa materialidade, como “provada”, em vez de “não provada”.
Também se acompanha a tese do Ministério Público, na parte em que alude, especificamente, ao Sistema de Gestão de Inquéritos (SGI).
Não se trata, aí, verdadeiramente, de base alguma de dados eminentemente pessoais: o SGI é, antes, um sistema de gestão dos inquéritos que dão entrada nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, serviço integrado, como sabe, na estrutura da Procuradoria Geral da República e dela dependente, consistindo, diversamente, em um mero procedimento administrativo de recolha e tratamento de informação marcadamente adjectiva, no âmbito da coordenação da direcção do inquérito, conforme disposto, desde logo, nos art.ºs 46.º e 47.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15/10, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27/08), não contendo qualquer informação de particular sensibilidade pessoal, antes se limitando, no capítulo da afectação dos direitos individuais
tal como informa, a respeito de idêntico serviço no DCIAP, a própria Comissão Nacional de Protecção de Dados (cfr. fls. 642/646)
,ao restrito elenco de dados atinentes aos nomes dos denunciantes, dos ofendidos e dos denunciados/arguidos, bem assim a “…todo o circunstancionalismo relativo à suspeita do ilícito criminal em investigação, desde a sua natureza, data e lugar da sua prática, incluindo as medidas de coacção aplicadas, o despacho final do inquérito e da decisão instrutória até à sentença e recurso, para além da identificação do magistrado titular do inquérito”.
Estar-se-á, isso sim, perante um mero procedimento estatístico relativo a movimento processual.
Com efeito, não parece atingido, relevantemente, com a elaboração do expediente administrativo ou o suporte procedimental utilizado pelo DIAP, qual anterior “livro de porta”, algum direito de personalidade de um qualquer idealizado “titular de dados”, desde logo porque, na própria significação adoptada pela Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26/10), se associa essa titularidade, sempre, como é natural, a uma pessoa (quando muito, também, a um núcleo pessoal determinado), segundo se colhe da redacção conferida ao seu art.º 3.º, em nenhuma outra disposição se detectando a existência de determinante conexão de qualquer informação
por exemplo, do tipo da correntemente utilizada em livros de registo de entrada de papeis ou do curso sequencial de qualquer tipo de procedimento investigatório
com o próprio suporte físico em que se analisa o registo e a organização do meio adjectivo utilizado pelo serviço estruturador.
Prosseguindo, em ordem à concreta aplicação do direito à reordenada factualidade, dir-se-á que se manifesta, no caso, inexplicável contradição entre a fundamentação e a decisão. Contradição que, como se sabe, segundo refere o recorrente e como assim se acentua no Ac. do STJ de 22/07/2007, Proc. n.º 147/07-5.ª, “…apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum.”
Acontece, no nosso caso, que a afirmação do acórdão recorrido segundo a qual ressalta à evidência da matéria fáctica provada que o arguido não obteve qualquer benefício, fosse de que natureza fosse, é radicalmente contraditada pelos factos provados, nomeadamente quando deles consta que com a sua conduta o arguido fazia crer “…que o número de processos constantes como findos era superior ao real…” (14.º), que “…essas erradas menções no sistema informático desvirtuavam as informações que o arguido era obrigado a fornecer, nomeadamente as que se reportam aos prazos de duração do inquérito a que se reporta o art.º 276.º n.º 1 do C.P.Penal (cfr. Circular n.º 7/89, de 20/03, da PGR), que, assim, aparentavam uma situação de cumprimento funcional…” (15.º) e que “…o arguido visou ocultar a verdadeira situação da pendência dos processos pelos quais era responsável, desta forma fazendo crer que a sua eficácia era superior àquela que lhe deveria ser imputada” (16.º).
Logo, como bem conclui o recorrente, está aí documentado o referido vício, consistente afinal na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável, importando ainda considerar que o benefício ilegítimo pressuposto no crime de falsificação abrange toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado.
Assim se nos depara, pois, afectada “…a verdade intrínseca do documento enquanto tal…” (Prof. Figueiredo Dias e Costa Andrade, in Colect. Jur. VII-3-23), a imputada autoria de crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.º n.ºs 1, alínea d) e 4 do C.P
Bem se vê, quanto mais não seja ao nível da relação hierárquica característica do enquadramento funcional dos representantes do Ministério Público, nos termos, nomeadamente dos art.ºs 219.º n.º 4 do C.R.P., a relevância jurídica factual a que faz apelo a citada alínea, envolvendo claramente, para além do conceito de “benefício ilegítimo”, que se analisa em toda a vantagem patrimonial ou não patrimonial que se obtenha através do acto de falsificação, o de “documento”, tal como contido, este último, na alínea a) art.º 255.º do C.P.. Pois que o arguido, ao desvirtuar, precisamente, o conhecimento actualizado dos inquéritos pendentes no DIAP, introduzindo no sistema informático dados irreais intencionalmente conducentes à formação de convicção, por parte de quem a ele acedesse, de que existiria uma pendência, a seu cargo, inferior à verdadeira, quis disso claramente tirar partido, ocultando atrasos ou ficcionando céleres intervenções pessoais, condicionando dessa forma, desde logo, a apreciação que viria a ser feita pela hierarquia, sobre a globalidade do seu desempenho profissional, em termos que o viriam a favorecer.
Clara, afronta, por isso, do bem jurídico protegido pelo considerado tipo legal de crime, que é, como hodiernamente se entende e como se explicita in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, 680, “…o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental (entre nós, Helena Moniz, 1999, 41, ss.)…”, considerada, aí, a “narração de facto falso juridicamente relevante” (ou seja, “…falsa declaração em documento regular…”, como se observa naquela obra e no referido local, 683).
É patente, em suma, a relevância jurídica do facto.
Termos em que, preenchidos também todos os pressupostos subjectivos da imputada infracção, à qual corresponde a moldura penal abstracta de 1 a 5 anos de prisão, há-de ela ter-se por praticada, devendo o arguido ser sancionado com significativo relevo, atento, especialmente, o dolo intenso revelado pela sua interessada e duradoura conduta (trato sucessivo de falsificação documental, desenrolado, como vimos, de 31/05/2004 a 30/06/2006), deontologicamente falhada, manifestamente ilícita, no seio de entidade institucional especialmente zeladora da legalidade, mas com adequada moderação, ponderada a ligeira gravidade objectiva das suas consequências, dado o bom comportamento geral e o igualmente bom desempenho profissional do agente, antes e depois do crime, apesar da grande quantidade de serviço, e considerada a fragilidade psicológica em que se reconhece ter-se ele decidido, circunstâncias, estas últimas, algo relevantes em termos mitigadores da culpa.
Justificar-se-á, pois, em face do critério estabelecido pelo art.º 71.º do C.P., a determinação da mesma em patamar ligeiramente superior ao seu limite mínimo abstracto.
Igualmente se justificará, nos termos do art.º 50.º, n.ºs 1, 2 e 5 do C.P., consideradas as apontadas referências positivas da sua anterior e posterior ao crime, que se decrete a suspensão da execução de tal pena por igual período de tempo, condicionadamente, porém, por forma tal que tanto contribua para indemnizar o Estado do prejuízo causado à confiança que as “estatísticas oficiais” devem merecer à comunidade (em geral) e, bem assim, à respectiva hierarquia profissional e respectivos serviços de inspecção.
Acordamos, face ao exposto, em julgar o recurso procedente, revogando o acórdão recorrido, condenando-se o arguido, então, enquanto autor material do imputado crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 356.º n.º 1, alínea d) e 4 do C.P., na pena de (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se declara suspensa, contudo, por igual período de tempo, subordinadamente à entrega ao Estado, no prazo de três meses, de uma quantia equivalente à auferida pelo arguido, a título de subsídio de férias, no ano de 2006.
Custas pelo arguido.
Lisboa, 12 de Março de 2009
Soares Ramos (Relator)
Simas Santos