Processo nº 35/23.5YFLSB
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso:
AA intentou a presente acção de impugnação de actos administrativos contra o Conselho Superior da Magistratura.
Alega que a participação disciplinar contra a Sra. Juiz BB foi arquivada e que a impugnação administrativa que apresentou foi julgada improcedente por deliberação do CSM de .../.../2023.
Concluiu pedindo nos seguintes termos:
- “a)Ser anulado o ato administrativo praticado pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura no dia ... de ... de 2023 que arquivou a participação disciplinar apresentada pela Autora contra a Juiz Participada;
- b)Ser anulado o ato administrativo praticado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura no dia ... de ... de 2023 que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Autora;
- c)Devendo o Conselho Superior da Magistratura ser condenado a praticar novo ato administrativo que julgue procedente a participação disciplinar apresentada pela Autora contra a Juiz Participada, daí extraindo todas as legais consequências.”
Citado, o CSM apresentou contestação na qual invocou a falta de identificação dos contra-interessados, excepcionou a ilegitimidade para a propositura da presente acção e apresentou defesa por impugnação, afirmando que os factos participados pela autora não são passíveis de perseguição disciplinar, caindo, consequentemente, fora das competências do CSM previstas no art. 149º, nº 1, al. a) do EMJ.
Notificada, a autora respondeu à invocada excepção da ilegitimidade activa, pronunciando-se pela sua improcedência, e indicou a contra-interessada nos autos Dr.ª BB, requerendo a citação da mesma para os termos da acção.
Foi ordenada a citação da indicada contra-interessada.
Por despacho, dispensou-se a audiência prévia, nos seguintes termos:
“Como melhor resultará do acórdão, que se proferirá posteriormente, não resulta claro que o processo deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória. Pelo contrário, afigura-se que não é de julgar procedente a excepção dilatória, o que implicaria, em princípio, a realização de audiência prévia, nos termos do nº 1 do art. 87º-B do CPTA..
Porém, afigurando-se por um lado, que é possível conhecer de imediato do mérito da causa (finalidade que, caso estivesse só ela em causa, justificaria a dispensa da audiência, nos termos do nº 2 do art. 87º-B do CPTA) e, por outro, que as questões (incluindo a da legitimidade) estão devidamente identificadas e foram já objecto de suficiente discussão nos articulados, decide-se, ao abrigo dos princípios de gestão processual e de adequação formal, dispensar a realização de audiência prévia, assim as partes não se oponham no prazo de 10 dias.
Notifique.”
O tribunal é o competente (art. 170º do EMJ) e o processo é o próprio (art. 66º do CPTA, ex vi art. 169º do EMJ).
Não se procede à audiência final ( art.91º do CPTA)
Da ilegitimidade da autora:
Na contestação, o CSM sustenta que a ora autora carece de legitimidade activa para a causa, por não ter interesse directo e legítimo, nem ser lesada, nos termos dos arts. 164º, nº 2, do EMJ e 55º do CPTA, aplicável ex vi do art. 169º do EMJ.
Cumpre conhecer da invocada excepção.
Dispõe o art. 169º do EMJ: “Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
Segundo o art. 50º, nº 1, do CPTA, aplicável ex vi daquele art. 169º, “a impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato”.
Nos termos do art. 164º, nº 2, do EMJ, “Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.”.
Em anotação a este normativo, escreveram Carlos Castelo Branco e José Eusébio Almeida (Estatuto dos Magistrados Judiciais – Anotado e Comentado”, Almedina, 2020, pág. 934):
“Não estando em causa, nesta sede administrativa, a proteção dos chamados interesses difusos (cfr. art. 68º, nºs 2 a 4 do CPA), a legitimidade para reagir ao ato administrativo ou à omissão é conceitualmente semelhante ao que dispõe o CPA. Se no domínio do EMJ anterior à presente revisão se falava em “interesse directo, pessoal e legítimo” hoje refere-se, precisamente como no CPA (art. 186º, nº 1, alínea a), a titularidade de “direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos”, desde que se considerem lesados, acentuando-se deste modo o critério da lesividade do ato ou da sua omissão (Luís S. Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Quid Juris, 2017, p. 589)”.
Igualmente, o nº 4 do art. 268º da CRP estabelece a garantia “aos administrados da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.”.
Dispõe, por outro lado, o art. 55º, nº 1, al. a), do CPTA, aplicável por força do art. 169º do EMJ, que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
A propósito daquele art. 55º tem interesse o acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 28/02/2023, processo nº 28/22.0YFLSB, publicado em www.dgsi.pt:
“(…)
IV - A impugnação de um ato administrativo depende da legitimidade do impugnante e esta é conferida pelo art. 55º, nº 1, al. a), do CPTA a quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
V - A invocação da violação de um direito ou interesse legalmente protegido não basta para o autor ver reconhecida a legitimidade porque a ilegalidade do ato não é critério legal aferir da legitimidade do autor porque este só poderá ser declarado parte legítima quando alegue em concreto factos que revelem ser o ato violador, para além de ilegal, lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e que retira vantagens imediatas da sua anulação.
VI - O interesse em agir em juízo será "direto" quando o benefício resultante da suspensão/impugnação do ato suspendendo tiver repercussão imediata no interessado de natureza patrimonial ou não patrimonial e será "pessoal" quando a projeção daquela suspensão/impugnação (nulidade/anulação) do ato se refletir de forma juridicamente relevante na própria esfera jurídica do impugnante.”
O acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 24/02/2021, processo nº 8/20.0YFLSB, pronunciou-se, também, nos termos assim sumariados:
“I. Após participação disciplinar, o interesse primordial que poderá estar em causa é um interesse público no correto exercício da ação disciplinar - e que esse interesse público é alheio ao interesse do particular participante, que não pode exercer o direito de impugnação contenciosa apenas para fazer valer a tutela da legalidade administrativa disciplinar, por si só e em exclusivo, todavia, se o aludido interesse é primordial, temos de convir que não é, necessariamente, exclusivo, porquanto nem sempre o exercício da ação de impugnação da decisão de arquivamento de participação disciplinar é ditado apenas pelo interesse da entidade funcional em causa - pelo que, subsequentemente, nem sempre essa impugnação se deve considerar subtraída e alheada dos interesses individuais ofendidos, nomeadamente, não se descortinam motivos pelos quais se tem de julgar vedada ao participante disciplinar a possibilidade de, mais do que (ou até em vez de) proclamar um interesse na prossecução do interesse público no correto exercício da perseguição disciplinar, alegar, ao invés, pretender pugnar pela defesa de interesses individuais como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação, donde, não se distingue fundamentos para, à luz do critério estabelecido na alínea a) do artº 55º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), não lhe reconhecer legitimidade para impugnar a decisão de arquivar uma determinada participação disciplinar.”
Também o acórdão do STJ de 25/03/2021, processo 24/20.1YFLSB, foi sintetizado nos seguintes termos.
- “I.Nem sempre o exercício da ação de impugnação da decisão de arquivamento de participação disciplinar é ditado apenas pelo interesse da entidade funcional em causa, pelo que, subsequentemente, nem sempre essa impugnação se deve considerar subtraída e alheada dos interesses individuais ofendidos.
II. Nomeadamente, não se vislumbram motivos pelos quais se há de julgar vedada ao participante disciplinar a possibilidade de, mais do que (ou até em vez de) proclamar um interesse na prossecução do interesse público no correto exercício da perseguição disciplinar, alegar, ao invés, pretender pugnar pela defesa de interesses individuais como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação.
III. E, se assim for, não se divisam motivos para, à luz do critério estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CPTA, não lhes reconhecer legitimidade para impugnar a decisão de arquivar uma determinada participação disciplinar.
- IV.A legitimidade processual ativa radica no interesse concreto e individual da pessoa lesada, e, porque assim, a legitimidade da autora dependia, não da invocação genérica de que a atuação da entidade demandada era violadora do bloco de legalidade aplicável, mas da alegação especificada da forma como o ato impugnado era lesivo e de que modo o mesmo violava os seus próprios direitos e interesses. E ocorre que, conforme emerge grandemente do que vem de expender, essa alegação especificada foi feita.
- V.Efetivamente, para além da ofensa do bloco de legalidade, traduzido na alegada violação dos deveres deontológicos a que o participado estava adstrito, a autora salientou ser o participado responsável de lesões na sua esfera jurídica pessoal, nomeadamente ao nível da honra e da boa imagem enquanto magistrada.
VI. Logo, resulta que a impugnação da deliberação da entidade demandada, que ordenou o arquivamento da participação disciplinar, aqui impugnada, visa, para além da defesa da legalidade em geral, a reparação de valores e interesses eminentemente pessoais, que terão sido lesados com essa decisão. O que significa que a autora também alegou ser titular de um interesse direto pessoal e legítimo, como prescreve o artigo 55º, nº 1, alínea a), do CPTA.
(…)”
Também o acórdão do STA de 19/05/2022, processo nº 098/20.5BALSB, se pronunciou nos termos assim sumariados:
“O participante disciplinar goza de legitimidade processual ativa para impugnar contenciosamente o ato que determina o arquivamento do processo de inquérito se, dos termos em que se mostra elaborada a petição da ação, se concluir que ele não se limita a invocar interesses coletivos, antes visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados com a conduta denunciada, como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação.”
Finalmente, no mais recente Acórdão do STJ de 27/02/2024, no processo nº 14/ 22.0YFLSB4, pode ler-se o seguinte :
“6. No âmbito do direito adjetivo administrativo, a legitimidade caracteriza-se como um pressuposto processual mediante o qual se procede a uma valoração da posição jurídica das partes face ao ato administrativo e face aos interesses nele coenvolvidos. No contexto das reações jurisdicionais a atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, dispõe o artigo 164º/2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais que «[t]êm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo». Trata-se de norma que, em consonância com o disposto no artigo 186º/2/a, do Código de Procedimento Administrativo, erige o cariz lesivo (Luiz S. Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, p. 859) que advém do ato praticado ou da sua omissão em critério aferidor da legitimidade processual.
Em face dos pedidos formulados pelo autor, a que correspondem diferentes formas processuais, importa considerar também as regras especiais de aferição da legitimidade dos particulares na ação de impugnação (alínea a) do nº 1 do artigo 55º CPTA) e na ação destinada à condenação à prática de ato devido (nº 1 do artigo 68º CPTA), aplicáveis ex vi do nº 2 do artigo 166º e artigo 169º, EMJ. Estatui o primeiro daqueles preceitos que «1. [t]em legitimidade para impugnar um ato administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos».
- 7.Resulta deste preceito que no contexto do meio processual impugnatório, a legitimidade adjetiva se encontra necessariamente ligada à invocação da titularidade, em nome próprio, do interesse que terá sido negado ou posto em causa por ato de uma autoridade pública. É esse o sentido do segmento normativo interesse direto e pessoal para qualificar o interesse. Importa enfatizar que não basta a invocação de um qualquer direito ou interesse para, automaticamente, deter legitimidade ativa, já que é mister que esse interesse seja, além de pessoal, direto. A qualificação do interesse como direto implica que o autor beneficie imediatamente da invalidação, em sentido lato, do ato impugnado. Como diz Mário Aroso de Almeida (Manual de Processo Administrativo, Reimpressão da 2.ª edição, 2016, Almedina, págs. 221-222) o caráter direto do interesse tem que ver com a questão de saber se existe um interesse atual e efetivo em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do ato que é impugnado. Admitindo que o impugnante é efetivamente o titular do interesse, trata-se de saber se esse interesse é atual, no sentido de que existe uma situação efetiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório, ou seja, o requisito do caráter direto tem que ver com a questão de saber se o alegado titular do interesse tem efetiva necessidade de tutela judiciária, com o seu interesse processual ou interesse em agir (no mesmo sentido, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª edição, Almedina, pág. 209).
- 8.Dai que, interesses meramente “eventuais” ou “hipotéticos”, “longínquos”, “mediatos” ou “indiretos”, “remotos” ou “diferidos” não conferem legitimidade – ou, em diferente perspetiva, interesse em agir – para a impugnação de atos administrativos (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, vol. I, Almedina, pág. 364).”.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a autora sustenta que, no âmbito do exercício das suas funções jurisdicionais, a Juíza participada violou os deveres especiais de imparcialidade, de zelo e de correcção, “devido à forma inconsequente, desrespeitosa, e, em certa medida, difamatória como se referiu à Autora, no âmbito do processo nº 1.122/16.1... – Autos principais e apenso C”. (art. 98º PI).
Mais refere que a Juíza participada actuou para consigo com “grave falta de consideração e respeito e acusações difamatórias” (art. 21º PI), com “incompreensível animosidade desrespeitosa e revestida de abuso de autoridade” (art. 41º PI), com “grave falta de consideração e respeito por si e pelo seu trabalho” (art. 56º PI), acrescentando, a propósito da alegada celebração de contratos de promessa, que “as acusações proferidas pela Meritíssima Juiz são manifestamente injuriosas e ofensivas” (art. 72º PI).
Verifica-se, assim, que, nos termos em que se mostra elaborada a petição inicial, a autora visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que considera terem sido lesados com a conduta denunciada, no caso, referentes à sua integridade moral, honra, bom nome e reputação.
Nessa conformidade, e secundando os fundamentos constantes dos arestos acima mencionados, tendo a autora interesse directo e pessoal na anulação dos atos que impugna (que procederam e confirmaram o arquivamento da participação apresentada contra a Juíza participada), conclui-se pela sua legitimidade processual para a presente acção.
Não ocorrem outras excepções dilatórias ou nulidades processuais que importe conhecer.
Da anulação dos actos administrativos:
Para o efeito, relevam as seguintes circunstâncias de facto alegadas e provadas por documentos:
- “1.A ora Autora, nomeada Administradora de Insolvência no âmbito do processo de insolvência 1122/16.1..., que corre termos no Juízo de ... de ... – Juiz ..., apresentou queixa contra a Senhora Juiz de Direito BB.
- 2.Em ........2023 a Exma. Senhora Dr.ª AA (doravante Autora) apresentou, junto do CSM, “queixa decorrente da conduta da Exma. Senhora Juiz de Direito Dr.ª BB” , Juiz ... do Juízo de ...de ..., Tribunal Judicial da Comarca de ....
- 3.Em tal queixa a Autora enunciava um conjunto de actos, praticados no âmbito do processo judicial nº 1122/16.1... que, na sua óptica, constituem a prática de infracção disciplinar.
- 4.Ao processo foi atribuído o nº2023/GAVPM/....
- 5.A mesma foi apreciada pela Exma. Senhora Vogal do CSM, Juíza de Direito, Dr.ª CC, que propôs o arquivamento da queixa, nos seguintes termos:
“No caso, a única questão suscitada relativamente à Senhora Juiz é processual e, portanto, contende com o exercício da sua actividade jurisdicional. Sendo a questão em causa jurisdicional sua apreciação está vedada ao Conselho Superior da Magistratura.
Em face do supra exposto, apesar da participação ter sido merecedora da melhor consideração, não se justifica a intervenção do Conselho Superior da Magistratura sugerindo-se, por esse efeito, o arquivamento do presente procedimento.
À consideração do Exmo. Senhor Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura.”
- 6.O Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM concordou com a proposta de arquivamento e a Autora foi notificada dessa decisão.
- 7.Não se conformando com tal decisão a Autora apresentou impugnação administrativa em ........2023, a qual mereceu deliberação do Plenário do CSM em ........2023, com o seguinte conteúdo:
“(…)
Incide a impugnação sobre a decisão proferida, por vogal do Conselho Superior da Magistratura, que consta do ponto 2 da factualidade supra elencada.
Somos de entender que a referida decisão não nos merece qualquer reparo, concordando-se, na íntegra, com o seu teor.
Na verdade, a decisão impugnada ao concluir que a Exma. Senhora Juíza agiu no âmbito do poder jurisdicional, não olvida que o Conselho Superior da Magistratura é responsável pela gestão e disciplina da magistratura judicial (cfr. artigo 136.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Lei (cfr. artigo 203.° da Constituição da República Portuguesa).
Vale isto por dizer que, o Conselho Superior da Magistratura não assume a função de julgador ou de aplicador do direito, não cabendo na sua esfera de competência a alteração de decisões tomadas pelos Tribunais.
Desta feita, as decisões judiciais só podem ser impugnadas por meio de recurso, quando este é admissível, sendo que o controlo jurisdicional da sua legalidade é efectuada pelos tribunais superiores nos respectivos processos judiciais, como aconteceu no caso em apreço.
Com efeito, na mencionada decisão impugnada conclui-se que, a Exma. Senhora Juíza, ao condenar a Senhora Administradora de Insolvência em multa e não justificar ab initio a sua falta à assembleia de credores, por motivo de doença e não obstante a sua comunicação, o fez actuando "no quadro da função de julgar". Adianta que, tal matéria está fora do âmbito de apreciação do Conselho Superior da Magistratura, por se tratar de matéria jurisdicional.
Não podíamos estar mais de acordo. Na verdade, a queixa apresentada pela recorrente invoca a violação dos deveres de urbanidade, excesso e abuso de poder e grave falta de consideração por ter, por um lado, a Exma. Senhora Juíza extraídos as legais consequências da falta da mesma a diligência judicial e de, por outro lado, ter, com base na informação constante do mesmo, sindicado a sua actividade processual no âmbito do processo de insolvência.
Tais despachos têm um cariz exclusiva e estritamente jurisdicional. A Exma. Senhora Juíza limitou-se, assim, a apreciar a falta da Sr.a Administradora de Insolvência e a valorar, in casu, os procedimentos tendentes à realização das vendas em processo de insolvência, pugnando pela sua transparência e celeridade.
Com efeito, da factualidade não resulta que a Exma. Senhora Juíza tenha actuado em violação de algum dever funcional.
De salientar ainda que, nos termos da lei, a realização de inquérito, prévio à decisão de instauração de procedimento disciplinar (ou da conversão do inquérito neste procedimento), tem por finalidade a averiguação de determinados factos (cfr. artigo 123.°-C, n.° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), apurando se existem indícios suficientes quanto à verificação de infracção disciplinar (cfr. artigo 126.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Ora, nem todos os factos de que haja notícia justificam a abertura de inquérito para a sua averiguação pois que, factos há que não permitam indiciar, sequer, qualquer infracção disciplinar, como é o caso em apreço.
In casu cumpre, desde logo, esclarecer que não há fundamento que justifique a abertura de inquérito (ou de procedimento disciplinar) para averiguar a conduta da Exma. Senhora Juíza.
Acresce que, para aferir da alegada infracção do comportamento da Exma. Senhora Juíza que se traduz no teor de decisões judiciais tal implicaria um prévio juízo sobre tais decisões, nomeadamente, sobre a sua legalidade, o seu acerto ou desacerto.
Ora, como já se referiu a apreciação do acerto ou da justeza de tal decisão é algo que está absolutamente vedado ao Conselho Superior da Magistratura, como vedada lhe está a alteração de decisões tomadas pelos Tribunais.
Por que assim é, o simples teor de uma decisão judicial, proferida no uso do poder jurisdicional, desacompanhada de qualquer outro facto ou elemento de prova, será sempre insuficiente para dar azo à abertura de um inquérito disciplinar, na medida em que não permite, isoladamente, indiciar qualquer comportamento violador de dever funcional por parte de quem a profere, in casu, da Exma Senhora BB.
Assim, a decisão impugnada procedeu à correcta interpretação e aplicação do regime legal pertinente para a apreciação e decisão da questão suscitada pelo reclamante, não existindo motivo para deferir o presente recurso, o contrário se concluindo.
IIIDECISÃO
Em face de todo o exposto, acordam os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura em julgar improcedente a impugnação administrativa interposta apresentada pela Exm.a Senhora Administradora de Insolvência AA.”.
- 8.Em ........2023, foi a Autora notificada da deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, ora Réu, de ........2023, que, por unanimidade, deliberou concordar com o projeto elaborado pela Exma Senhora Dra. DD de julgar improcedente a impugnação administrativa apresentada pela AI.
- 9.Do despacho de ........2022 consta:
“Liquidação (CIRE)
Inf. AI sobre o estado da liquidação – ........2022 e ........2022:
Tomei conhecimento das informações.
Porque o tribunal não alcança a razão, deverá a Sra. Administradora esclarecer porque não promove um único leilão que abranja todos os bens da massa insolvente que estejam em condições de ser vendidos, e está, constantemente, a promover leilões parciais, o que evidencia alguma falta de organização na liquidação e na forma como apresenta as informações no processo, além de contribuir para o avolumar da atividade processual.
Inf. AI ........2022 – ref. Citius ...:
Dê conhecimento ao requerente de ........2022, com a informação de que a administração da massa insolvente e a venda dos bens da massa são da competência da Sra. Administradora.
Req. ........2022:
Já ordenado nesta data no processo principal, onde o rateio deve ter lugar.
Inf. do IMT I.P. - ........2022:
Dê conhecimento à Sra. Administradora.”
- 10.A autora apresentou requerimento em ........2022 ao rateio parcial apresentado.
- 11.Conforme participado, no âmbito do mencionado processo judicial de insolvência foi convocada a Assembleia de Credores para o dia ........2022, pelas 10 horas.
- 12.Porém, a Autora não compareceu, tendo a Srª Juiz, por despacho de ........2022, condenado a Administradora em 4 UCs de multa e adiado a Assembleia para ........2022.
- 13.A Autora fez chegar no dia ........2022 ao Tribunal requerimento e atestado médico.
- 14.Em ........2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Justificação da falta da Sra. Administradora – ........2022:
Não obstante os motivos conclusivos sobre a incapacidade da Sra. Administradora atestados pelo médico subscritor do atestado junto, por ora justifico a falta.
Adverte-se que, de futuro, a verificar-se nova situação de doença, a Sra. Administradora deverá indicar onde se encontra, por forma a permitir ao tribunal enviar profissional de saúde para atestar a sua incapacidade para comparecer.
Apreciação proposta de rateio parcial – ........2022
A Sra. Administradora da Insolvência, em cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 178º, nº1, do CIRE, veio apresentar rateio parcial das quantias depositadas à ordem da massa insolvente.
O mapa de rateio foi publicado no Portal Citius.
No prazo legal para o efeito, foram apresentadas duas reclamações:
Pelo credor Condomínio do Edifício ... sito em ..., que alegou que o valor reservado pela Sra. Administradora, correspondente a 10% das quantias apuradas, é insuficiente para fazer face às despesas da massa, considerando que, só as despesas de condomínio vencidas na pendência do processo, ascendem a € 393.021,29;
Pelo credor ..., que alegou que o mapa de rateio parcial viola o principio da proporcionalidade, ao imputar a totalidade dos créditos privilegiados dos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial às verbas já liquidadas e oneradas com hipotecas(125, 134, 136, 137, 138, 139 e 140), quando existem outras verbas já liquidadas, sobre as quais os trabalhadores têm idênticos privilégios, o mesmo sucedendo com os créditos da Autoridade Tributaria relativas a IMI, IRS, IVA e IUC, que não obedecem ao decidido na sentença de verificação e graduação de créditos. Alega, ainda, este credor, que a Sra. Administradora deveria ter feito uma estimativa relativamente aos seus créditos hipotecários que não irão obter pagamento pela venda dos bens hipotecados e considerá-los nos créditos comuns.
A Sra. Administradora respondeu alegando que:
O pagamento dos credores privilegiados seguiu a ordem prevista na sentença de graduação de créditos;
Não lhe é possível prever o valor da liquidação dos imóveis hipotecados ainda não vendidos;
Os imóveis da massa sitos no condomínio... ainda não foram vendidos pelo que as despesas do condomínio serão imputadas ao produto da venda das respetivas verbas.
Cumpre apreciar e decidir:
O mapa de rateio parcial apresentado pela Sra. Administradora não obedece ao disposto na lei, nem na sentença de verificação e graduação de créditos.
Além dos erros apontados pelos credores, aos quais assiste inteira razão, não respeita os princípios orientadores definidos no CIRE para o efeito, e foi elaborado de forma pouco clara para permitir a sua fiscalização pelos interessados. Além de omitir receitas já apuradas, como sejam as apreensões em dinheiro depositado em contas bancárias.
O mapa de rateio parcial, salvo algumas especificidades decorrentes da circunstância de ser parcial, por não estar concluída a liquidação, não estarem consolidadas as despesas da massa, e inexistência de decisão final relativa aos créditos e existência de conflito relativo à propriedade de alguns bens, obedece às mesmas regras da elaboração do rateio final.
Analisado o mapa de rateio parcial apresentado verifica-se que:
Em primeiro lugar:
A Sra. Administradora deveria ter começado por discriminar o valor apurado com a venda de cada bem já liquidado e indicação de outras receitas, nomeadamente, se a massa produziu rendimentos. E não limitar-se a dizer genericamente o montante apurado com certas categorias de bens.
Em segundo lugar:
Para justificar o montante que reserva para as despesas da massa, deveria ter em consideração, destas despesas, as que já apurou, pagas ou não, e fazer um juízo de prognose relativamente às que previsivelmente irão ocorrer até ao final do processo. Não podendo para esta reserva, contar com valores que ainda irão ser apurados, pois antes das dividas da insolvência são pagas as dividas da massa insolvente e estas têm que ficar integralmente asseguradas antes de qualquer pagamento aos credores da insolvência, sejam eles quais forem.
As despesas da massa são pagas, em primeiro lugar, pelo rendimento da massa insolvente, e a seguir pela saem precípuas do produto da venda dos bens da massa proporcionalmente – artigo 172º, nºs 1 e 2, do CIRE.
Por isso, a Sra. Administradora não pode justificar o não pagamento das dividas da massa, que devem ser pagas à medida que se vão vencendo (nº3), alegando que ainda não vendeu algum ou alguns bens. As dividas da massa insolvente têm que ficar asseguradas na sua totalidade, na altura da elaboração do rateio parcial.
O tribunal desconhece as despesas que a sra. Administradora já fez com a administração e liquidação, mas a avaliar pelo tempo do processo, a necessidade de regularização da situação jurídica dos bens, e as várias tentativas de venda, imagina que não serão de montante irrisório. A essas despesas acrescem ainda as custas do processo e outras despesas que virão a ocorrer com a administração, liquidação e partilha. Quanto a estas a Sra. Administradora deveria ter feito uma estimativa avaliando-as em função das que já teve e das diligencias que falta fazer para concluir as operações de liquidação.
Tendo tudo isso em conta, afigura-se que o valor salvaguardado é manifestamente insuficiente.
Se a essas acrescerem despesas de condomínio vencidas na pendencia do processo, no valor referido por um dos condomínios onde existem imoveis da massa, cujo pagamento não tem que aguardar a liquidação das frações a que se reportam tais despesas, maior será a discrepância entre o valor salvaguardado e aquele que vai ser efetivamente necessário para pagar estas despesas, que têm, repete-se, que ser pagas antes do pagamento a qualquer credor da insolvência.
Em terceiro lugar:
A Sra. Administradora, depois de ter apurado um valor provável das despesas da massa, deveria ter feito a imputação dessas despesas primeiramente, nos rendimentos da massa ( que se desconhece se existem) e na devida proporção ao produto de cada bem, com a limitação de 10% relativamente aos bens objeto de garantias reais – artigo 172º, nº2, do CIRE. Operação que foi omitida no rateio apresentado.
Em quarto lugar:
Por referência a cada verba já liquidada, distribuir o respetivo valor pelos credores pela ordem de prioridade fixado na sentença de graduação de créditos.
Nesta operação a Sra. Administradora deveria ter tido em consideração o que ficou decidido na sentença de verificação e graduação de créditos, e não teve.
Não se compreende a imputação feita das dividas de IMI, porque essa discriminação não foi feita pela Sra. Administradora, sendo que cada imóvel só responde pelo valor do imposto que lhe respeita.
Sendo o valor dos bens insuficiente para o pagamento integral dos créditos, o valor a pagar a cada um deve ser apurado na devida proporção – artigo 604º do Código Civil
Existindo credores com preferência essa proporção é apurada dentro da respetiva classe de credores.
Existindo credores com garantias/privilégios sobre mais de um bem, antes de avançar para o apuramento da proporção em relação aos demais credores com garantia/preferência em relação a cada bem, tem que ser apurada a proporção a pagar, a cada um desses credores, pelo produto da venda de todos os bens sobre os quais tenham garantia/privilégio.
A Sra. Administradora deveria ter imputado os créditos dos trabalhadores, do Fundo de Garantia salarial e da Autoridade Tributária relativos a IVA e IRS, proporcionalmente a cada um dos bens sobre que os quais recaem os privilégios de que estes gozam, e depois, por referência a cada um desses bens, estabelecer a devida proporção com os demais credores que gozem de idêntica garantia sobre esse mesmo bem. Não o tendo feito, violou o princípio da igualdade e da proporcionalidade conforme refere o credor ...
Como também referiu este credor, o valor dos créditos garantidos não pago pelo valor dos bens dados em garantia, deve ser considerado comum e levado em consideração, nessa qualidade, ao rateio parcial.
Efetivamente, não estando liquidados todos os bens hipotecados, é impossível saber com exatidão, valor dos créditos garantidos que não vai ser pago pelo valor da venda desses bens.
Todavia, para essa situação, o artigo 174º do CIRE, apresenta solução no seu nº 2: esse valor é apurado no rateio parcial, por estimativa.
Diz a sra. Administradora não ter forma de prever esse valor, por não saber por quanto irão ser vendidos os bens. Esta justificação não acolhe face à solução legal. A sra. Administradora tem que fazer uma estimativa. E essa estimativa, parece evidente, ter que ser feita por referência ao valor mínimo, pelo qual os imóveis estão a ser colocados à venda. Sendo certo que qualquer risco decorrente desta estimativa será corrigido no rateio final, pois o valor não será entregue ao credor, antes fica depositado até se apurar o montante que efetivamente tem direito.
Em face do exposto, e pelas razões explicadas, de harmonia com o previsto no artigo 178º, nº3, do CIRE, não valido os pagamentos, conforme proposto pela Sra. Administradora.
Determino que a Sra. Administradora, em 10 dias, apresente novo rateio que obedeça às regras supra referidas.
Para melhor avaliação pelos credores e pelo tribunal, deverá, com o rateio parcial, apresentar no processo extrato completo da conta da massa insolvente, desde a sua abertura até à presente data. “
15. Notificada do despacho de 6.7 a administradora apresentou requerimento, a que a Srª Juiz respondeu mediante despacho de ........2022:
“Req. AI ........2022:
O tribunal não pediu explicações à Sra. Administradora sobre o rateio parcial, apreciou reclamações ao rateio e, dando-lhes procedência, determinou a apresentação de novo rateio em obediência ao previsto na lei.
Assim, a Sr. Administradora deverá, em cinco dias, apresentar rateio conforme lhe foi determinado e dar cumprimento ao previsto no artigo 178º, nº2, do CIRE, após o que corre o prazo para os credores se pronunciarem, sob pena de multa.
No que respeita à Assembleia de Credores que se encontra agendada, apesar de a Sra. Administradora dizer que não vai comparecer, mantem-se o agendamento, uma vez que não foi feita prova de qualquer impedimento justificativo do adiamento. “
- 16.Em ........2022 pelas 14 h e 25h a administradora de insolvência deu conta mediante requerimento da sua impossibilidade de estar em 15.7, por motivo do agendamento para essa data de escrituras (juntando, para prova, documentos).
- 17.Na acta de 15.7 a Sra. Juiz exarou os seguintes despachos:
“ DESPACHO:
“A Senhora Administradora de Insolvência, devidamente notificada para comparecer nesta Assembleia e não compareceu. Comunicou que não poderia comparecer, tendo apresentado como justificação o facto de ter escrituras agendadas para o dia de hoje. Para comprovar o impedimento juntou ao processo a ... dois documentos da sua autoria e outro de autoria desconhecida.
Tais documentos não provam, nem que a Senhora Administradora tem qualquer impedimento, nem que este impedimento é anterior ao agendamento a desta assembleia.
Em face do exposto, considero injustificada a falta.
Vai a senhora administradora condenada em multa que fixo em 4 unidades de conta.
Do antecedente despacho foram logo todos os presentes notificados, os quais disseram ficar bem cientes.
Seguidamente constatou-se que os números de credores presentes com direito de voto perfazem o valor total de € 30.251.826,76 (Trinta milhões, duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e seis euros e setenta e seis cêntimos).
Após, pela Mm. ª Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“Considera-se regularmente constituída a assembleia de credores a fim de deliberar sobre o ponto único da ordem de trabalhos.”
De seguida, em face da impossibilidade de cumprir com a ordem de trabalhos por falta da Sra. Administradora da insolvência, pelos credores presentes foi requerido o agendamento de nova Assembleia de credores, e que se adite à ordem de trabalhos, além dos pontos que que já constavam para esta, a apreciação do plano de liquidação entretanto apresentado pela Sra. Administradora.
Mais foi requerido que, em virtude de não se compreender o estado da liquidação do ativo que se suspendam os atos de liquidação ativo até a realização da Assembleia de credores.
De seguida, pela Mm. ª Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“Com anuência de todos os presentes e de harmonia com o previsto no artigo 55º, nº 5, e artigo 75, nº1, do CIRE, designo para realização da Assembleia de Credores o dia 26 de Agosto de 2022, às 11H00, com a seguinte ordem de trabalhos:
- 1.Prestação de esclarecimentos pela Administradora de Insolvência;
- 2.Apreciação do estado da liquidação do ativo.
- 3.Apreciação e aprovação do plano de liquidação apresentada pela Senhora Administradora.
Determino a suspensão dos atos de liquidação do ativo até realização da assembleia de credores, o que deve ser notificado de imediato à Sra. Administradora.
Determino a notificação da Senhora Administradora para comparecer pessoal e presencialmente neste Tribunal na data da Assembleia supra referida, sob pena de o Tribunal poder ordenar a sua detenção à autoridade policial.
Qualquer ato praticado pela Sra. Administradora no processo, bem como os requerimentos por esta apresentados devem ser notificados à Comissão de credores.
Notifique.”
Do antecedente despacho foram logo todos os presentes notificados, os quais disseram ficar bem cientes.
Pelas 11 horas e 35 minutos, deu-se por suspensa a presente diligência.
A presente ata foi integralmente revista e por mim, EE elaborada, que depois de lida e achada, conforme, vai ser assinada por assinatura eletrónica pela Mm. ª Juiz de Direito.”
18. A ........2022 a Sra. Juiz proferiu o seguinte despacho:
Req. AI ........2022:
A presença em escrituras públicas ou a marcação de escrituras publicas prova-se com a declaração de comparência/marcação emitida pelo Notário.
Os documentos juntos pela Sra. Administradora, porque emitidos pela própria, não comprovam justificadamente a sua ausência na Assembleia de credores destes autos, motivo pelo qual se mantém a não justificação da falta e a multa aplicada.
Rateio Parcial – ........2022:
O rateio parcial difere do rateio final apenas pela circunstância de ainda não terem sido liquidados todos os bens nem apuradas todas as despesas da massa, impondo-se ao Administrador da Insolvência que faça uma estimativa das despesas que previsivelmente irão ocorrer até ao final da liquidação e que distribua os valores já arrecadados pela massa assegurando que retém o valor necessário para pagamento das despesas da massa, que em caso algum pode ser distribuído pelos credores.
Em tudo o mais, o rateio parcial obedece às regras do rateio final.
No rateio agora apresentado a Sra. Administradora não cumpre com o previsto na lei:
- -A Sra. Administradora faz estimativa dos valores pelos quais espera vender os bens ainda não liquidados, operação que não tem qualquer utilidade para o rateio, uma vez que neste só pode contar, para calcular o valor a reter para pagamento das dividas da massa, com o valor que já apurou até esse momento;
- -Não é dado cumprimento ao disposto no artigo 172º, nº2, do CIRE, imputação das dividas da massa ao produto de cada bem já liquidado;
- -Não obedece à sentença de verificação e graduação de créditos, A Sra. Administradora propõe o pagamento de créditos de IVA, que apenas beneficiam de privilégio mobiliário geral, pelo produto da venda de bens imóveis.
Todos os credores, incluído os comuns, têm que ser comtemplados pelo rateio parcial desde que para tal haja valores suficientes para assegurar o pagamento das despesas da massa, apuradas e estimadas, e os credores graduados com prioridade.
Em face do exposto, não autorizo os pagamentos nos termos propostos pela Sra. Administradora, que deverá, em 10 dias, proceder a novo rateio parcial suprindo as deficiências apontadas.”
19. Em ........2023, proferiu o seguinte despacho:
“Tendo a Sra. Administradora proposto a dispensa da liquidação das verbas 175 e 179, juntos os documentos pedidos pelos credores com vista à pronúncia sobre a dispensa da liquidação dessas verbas, os quais foram notificados aos credores, nada tendo sido dito, dispenso a liquidação das referidas verbas.
Foi também pedida a dispensa da liquidação das verbas 161 a 174.
Os credores solicitaram documentos com vista a analisarem a situação.
A Sra. Administradora vem alegar dificuldades na obtenção dos documentos (req.........2023).
Nesta parte, deverão os autos aguardar que a Sr. Administradora reúna os documentos.
Relatórios de avaliação ........2023:
Tendo os relatórios sido notificados aos credores, nada sendo por eles oposto dentro do prazo de 10 dias, deverão os imóveis avaliados (verbas 135, 142, 143, 146, 147, 148, 148, 153, 159 e 160), ser vendidos pelo valor de mercado fixado na avaliação.