I- As pensões de reserva ou de reforma são fixadas nos termos da lei em vigor na data em que são atribuidas.
II- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 41654, de 28 de Maio de
1958, que veio estabelecer um limite para o acrescimo resultante da aplicação da percentagem de 0,14 prevista no artigo 9 do Decreto n. 20247, de 24 de Agosto de
1931, não tem natureza interpretativa, não se aplicando, consequentemente, as pensões fixadas anteriormente a data da sua entrada em vigor.
III- O aumento da pensão proveniente da sua revisão, nos termos do artigo 7 daquele Decreto-Lei n. 41654, na redacção do Decreto-Lei n. 41958, de 14 de Novembro de
1958, não pode prejudicar o beneficio, ja concedido ao pensionista, do acrescimo proveniente da percentagem de 0,14.