I- O acto do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território revogatório de acto anterior da mesma entidade que, baseando-se em incorrecta informação dos serviços, declarou a utilidade pública da expropriação do espaço correspondente a uma varanda de um prédio urbano, em vez de como foi requerido pela Câmara Municipal, ter declarado a utilidade pública da expropriação de uma servidão de vistas judicialmente reconhecida aos proprietários do referido prédio, não é causa directa e adequada de prejuízos de difícil reparação para os interesses prosseguidos pelo Município.
II- A suspensão da eficácia do referido acto equivaleria
à manutenção na ordem jurídico-administrativa de um acto reconhecidamente ilegal, sendo indesmentível que o interesse público assim delimitado, traduzido na exigência de legalidade dos actos administrativos e insubsistência na ordem jurídico-administrativa de actos reconhecidamente ilegais, seria gravemente lesado com a suspensão do acto revogatório que, justamente, pretendeu acautelar-se esse mesmo interesse.