I- A mercadoria importada e armazenada para uma venda considera-se em circulação.
II- São elementos do crime de circulação indocumentada (artigo
36 n. 5 do Contencioso Aduaneiro e artigo 9, n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83), encontrar-se a mercadoria no ciclo mercantil, dever ela ser acompanhada de guias ou outro documento e tal efectivamente não acontecer.
III- Sob pena de não cumprir a função que lhe e propria, a documentação ha-de comprovar suficientemente a procedencia legal da mercadoria.
IV- Concebido o crime de circulação como de perigo abstracto, o mais que se admite e que o reu demonstre que esse perigo não existiu realmente.
V- Atenta a importancia dos bens juridicos postos em perigo na circulação indocumentada de mercadorias, e descabido falar-se da sua punição desproporcionada.
VI- Põe em circulação a mercadoria qualquer das pessoas que intervem no ciclo importação (ou produção) - consumo, no começo, meio ou fim dele.
VII- O crime de circulação indocumentada pode respeitar a mercadorias nacionais.