I- O art. 60 do Decreto-Lei n. 48 953, de 5.4.69, e o art.
158 do Regulamento da CGD, aprovado pelo Decreto n. 694/70, de 31 de Dezembro, contêm um regime especial, o qual afasta o regime geral constante do art. 693, n. 1, do Código Civil;
II- Deste modo, as hipotecas constituídas a favor da CGD abrangem os juros relativos a três anos, mesmo que estes não constem do registo.