I- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, so pode ocupar-se da culpa na produção de acidente de viação, quando se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar;
II- Em materia de acidentes de viação com fundamento no artigo 483 do Codigo Civil para que surja a responsabilidade civil subjectiva, torna-se necessario que se verifiquem os seguintes requisitos: a) um facto ilicito na condução; b) a culpa do agente; c) a existencia de um prejuizo; d) um nexo de causalidade entre a conduta ilicita e culposa do agente e o prejuizo.
III- Decidido pelas instancias que a culpa de um acidente em que intervieram dois condutores, cabe so a um deles, não cai aquele acidente sob a alçada da responsabilidade pelo risco, sendo-lhe inaplicavel o artigo 507 do Codigo Civil.