I- Ao pessoal dirigente do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) que, após a publicação do Dec.Lei n. 247/85, de 12 de Julho (que aprovou novo Estatuto do IEFP), não optou pelo regime de contrato individual de trabalho, nem posteriormente, pelo regime de direito público privativo instituído pelo Estatuto do Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria n. 66/90, de 27/1, assim mantendo o anterior estatuto de ligação à função pública, são aplicáveis as disposições do art. 18, n. 1 a 5 do Dec. Lei n. 323/89, de 26 de Setembro.
II- Assim, tendo a recorrente exercido funções de dirigente entre 21.11.1986 e 1.12.91, mantendo-se inalterável o regime em que exerceu funções naquele período, tinha direito, finda a sua comissão de serviço, a que fosse criado no respectivo quadro de pessoal um lugar de assessor principal, não obstante o IEFP, ser, já à data, um organismo dotado de um regime de direito público privativo.