Acordam em Subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., com os sinais dos autos, interpôs “recurso contencioso de anulação do acto administrativo que indeferiu o processo de prestações de desemprego no âmbito do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
Por decisão interlocutória do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 26.01.2001, foram julgadas improcedentes excepções de erro na forma de processo e de extemporaneidade da interposição do recurso.
Por sentença do mesmo tribunal, de 19.3.2001, foi negado provimento ao recurso.
1.2. Inconformada com esta decisão, a recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“A – A recorrente apresentou em tempo oportuno o pedido de prestações de subsídio de desemprego, ao abrigo do DL 119/99, de 14 de Abril.
B – A acção judicial de impugnação de despedimento foi intentada em tempo, nos termos do n.º 1 do art. 38.º do DL 49408, de 24.11.1969.
C - Foram cumpridos os preceitos legais contidos no n.º 1 do art. 61° e no n.º 1 do art. 62° do DL 119/99, de 14 de Abril.
D - Não foi, no âmbito da acção judicial laboral, efectuada prova pela entidade patronal, da existência de justa causa de despedimento.
E - Tal realidade factual, no âmbito dos presentes autos e para os efeitos do n.° 2 do art. 341° do C P Civil, determina uma situação de desemprego involuntário por parte do trabalhador, beneficiário, ora Recorrente.
F - A relação laboral entre a ora Recorrente e a então entidade patronal ..., Lda, terminou em 30.03.2000, altura em que cessou efectiva e juridicamente o contrato de trabalho.
G - São devidas à Recorrente todas as prestações de desemprego a que nos termos legais esta tem direito.
H - O não pagamento das prestações de desemprego à Recorrente, constituiria uma situação de enriquecimento sem causa por parte do Estado, à custa do empobrecimento da ora Recorrente.
IForam violadas as disposições contidas nos art. 668°, n° 1, als.
- d)e
- e)e 660°, n.° 2, ambos do C P Civil.
J - Foram violadas as disposições contidas no art. 373°, n.° 1 do C Civil.
K - Foram violadas as disposições contidas nos art°s 4°, al.
g) do Est. dos Trib. Adm. e Fiscais, 85° da Lei de Organiz. e Funcionam. dos Tribunais Judiciais.
L - Foram violadas as disposições contidas no art. 214°, n.° 3, da CRPortuguesa.
Termos em que, atendendo-se o presente recurso e anulando-se a decisão ora recorrida, substituindo-se por outra que conceda provimento ao recurso apresentado ou, sem conceder, discuta, apenas, a questão controvertida, de que é possível conhecer no âmbito dos presentes autos, com as consequências legais, se fará inteira justiça.”
- 1.3.O recorrido não contra-alegou.
- 1.4.O EMMP, pronunciando-se no sentido de negar-se provimento ao recurso, ponderou:
“Apresenta-se no recurso como questão fundamental a decidir a que se prende com o momento relevante para o início da contagem do prazo previsto no artigo 61.º, n.º 1, do DL n.º 119/99 para a apresentação à instituição de Segurança Social do requerimento a solicitar a atribuição do subsídio de desemprego.
Acompanhando os termos do parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público junto do TAC do Porto (fls. 44), igualmente se me afigura que este momento não poderá deixar de ser o da efectiva cessação de funções do trabalhador com a consequente perda das suas remunerações de trabalho, então se consubstanciando a situação de desemprego involuntário em resultado da decisão unilateral da entidade empregadora.
Essa situação não é descaracterizada pela circunstância da na jurisdição laboral se vir a discutir a legalidade do despedimento, como aconteceu na situação em apreço, mediante a interposição da pertinente acção de impugnação - confrontar acórdão de 01-03-07, no recurso n.º 45844”.
2.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. A sentença recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto:
“A recorrente era trabalhadora da sociedade «...»;
No âmbito dessa relação laboral foi-lhe levantado processo disciplinar tendente ao seu despedimento com fundamento em não cumprimento das suas obrigações, cfr. doc. de fls. 5 do PA apenso;
Em 28/1/1999 foi-lhe comunicada a decisão final de tal processo em que se concluiu pelo seu despedimento com justa causa por não ter cumprido os deveres que lhe eram impostos pelo art. 20.º, n.º 1, als. B) e c) do RJCIT, cfr. mesmo doc.;
Seguidamente a recorrente intentou em 1/3/1999 acção no tribunal de trabalho em que pedia que fosse declarado ilícito o despedimento e mais pediu indemnização, cfr. doc. 8 do PA apenso;
No seguimento dessa acção judicial veio a ser celebrada transacção em 30/3/2000 ficando aí a constar que a recorrente reduzia o pedido à quantia de 700.000$00, que seria paga a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, cfr. doc. de fls. 15 dos autos;
Em 18/6/1999 formulou e entregou nos serviços da entidade recorrida requerimento em que peticionava o abono do subsidio de desemprego, tendo declarado que a data da cessação do contrato de trabalho havia ocorrido em 28/1/99 por justa causa, cfr. doc. 1 do apenso;
A entidade patronal fez juntar declaração própria para o efeito que também deu entrada nos serviços do recorrido em 18/6/1999 onde declarou que a recorrente havia sido despedida com justa causa, tendo esse despedimento sido precedido de processo disciplinar, cfr. doc. 3 do apenso;
Por despacho de 22/11/1999 foi indeferida a pretensão da requerente por o requerimento não ter sido apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego;
Seguidamente a recorrente requereu à entidade recorrida que fosse reconhecido o deferimento tácito [por manifesto erro material, vem escrito, “indeferimento”] da sua pretensão por não ter sido proferido despacho no prazo a que alude art. 108° do CPA;
Por fim veio a ser comunicado à recorrente o despacho de 24/3/2000 em que se referiu que tal norma - art. 108° do CPA - não se aplicava à Segurança Social (este é o acto recorrido).”
Não vem questionada esta matéria.
2.2. Julgou-se na sentença recorrida, e não está posto em crise no presente recurso jurisdicional, que o acto impugnado era o despacho de 24.3.2000 do Chefe de Repartição do Registo de Remunerações do Centro Regional de Segurança Social do Norte – Serviço Sub-Regional de Braga, do seguinte teor:
“Concordo. Mantém-se o desp. de 99.11.22, com os fundamentos de facto e de direito que lhe serviram de base e os quais não foram contestados pela b.ª em tempo útil.
Quanto à refª. de que não lhe foi dado conhecimento do andamento do processo, tal não é correcto, pois foi oportunamente efectuada audiência prévia, nos termos do CPA, remetida para a residência indicada no processo e não veio devolvida. Ainda, no que se refere ao deferimento tácito, tal preceito não se aplica à Segurança Social, pelo que não colhe”.
Para além, da informação e parecer sobre que assentou, importa, para a compreensão do acto, mencionar que o despacho de 22.11.99, que se diz manter, é acto da mesma entidade e nele concordava-se com proposta de indeferimento da pretensão, “por não ter sido apresentado requerimento no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego” e ordenava-se “a audiência prévia do interessado nos termos do art.º 100 e seguintes do CPA, notificando-o de que na falta de resposta no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, o requerimento é indeferido considerando-se a data de indeferimento o 1.º dia útil seguinte ao do termo do referido prazo”.
2.3. A sentença considerou que o recurso envolvia duas questões:
“No presente recurso colocam-se-nos duas questões que importa tratar:
Uma que consiste em saber se está legalmente previsto o deferimento tácito das prestações respeitantes ao subsidio de desemprego;
Outra que consiste em saber se a transacção efectuada na acção que correu os seus termos no tribunal de trabalho poderia ter sido atendida pela entidade recorrida no deferimento ou indeferimento da pretensão da recorrente”.
A sentença julgou a primeira questão no sentido negativo e, por isso, decidiu que a pretensão da recorrente não podia ter-se como deferida tacitamente.
Sobre a decisão dessa questão, a recorrente nada alegou nem formulou qualquer conclusão. Considera-se, pois, que não pretende atacar a sentença nessa parte, tendo restringido tacitamente o objecto do recurso jurisdicional – artigo 684.º, n.º 3, do Código do Processo Civil.
Também a segunda questão foi decidida pela sentença em sentido negativo.
É esta parte da sentença que, embora de um modo não absolutamente claro, se há-se considerar estar posta em crise no presente recurso.
Vejamos.
2.4. É do seguinte teor a sentença nesta parte:
“Quanto à segunda questão desde já se dirá que parece haver equivoco por parte da recorrente.
Esta ao formular a sua pretensão que dirigiu á entidade recorrida afirmou que o seu contrato de trabalho havia terminado no dia 28/1/99, sendo certo que até essa data ainda não havia celebrado qualquer transacção na acção que intentou no tribunal de trabalho contra a entidade patronal, o que só veio a acontecer no dia 30/3/2000.
Ora, tendo o acto impugnado sido praticado em 24/3/2000, em data anterior à da já referida transacção, não poderia a entidade recorrida ter decidido com base em tal circunstancialismo fáctico porque o mesmo ainda não se havia verificado.
À entidade recorrida compete-lhe decidir com base nos elementos de facto que lhe são dados a conhecer pelo interessado, cfr. art. 74° do CPA, e apenas com base nos elementos de facto que se verifiquem no momento da decisão e não com base em elementos de facto que se poderão vir a verificar ou não.
Ora, assim sendo não podia a entidade recorrida saber que o contrato de trabalho apenas cessou com a transacção judicial, posterior à decisão agora impugnada, se lhe foi comunicado que havia cessado em 28/1/99.
Parece, pois, que também nesta parte não assiste razão à recorrente.”
2.5. A inatacabilidade da sentença, enquanto considerou que o acto administrativo recorrido não podia ter levado em consideração a decisão alcançada no tribunal do trabalho, parece evidente.
Com efeito, não vem questionado que no âmbito de relação laboral entre a interessada, ora recorrente, e a sociedade "...", foi àquela levantado processo disciplinar tendente ao seu despedimento, com fundamento em não cumprimento das suas obrigações, sendo-lhe comunicada, em 28/1/1999, a decisão final de tal processo em que se concluiu pelo seu despedimento com justa causa.
Em 18/6/1999, a interessada, ora recorrente, formulou e entregou nos serviços da entidade recorrida requerimento em que peticionava o abono do subsídio de desemprego, tendo declarado que a data da cessação do contrato de trabalho havia ocorrido em 28/1/99 por justa causa.
Entretanto, na acção judicial de impugnação de despedimento que a ora recorrente instaurou no Tribunal do Trabalho de Famalicão, e em audiência de julgamento de 30.3.2000, as aí Autora e Ré conciliaram-se, nos termos que consta da respectiva acta, ficando a Ré obrigada a pagar certa quantia “a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho”.
Ora, se o acto contenciosamente recorrido, de 24.3.2000, foi praticado antes daquela conciliação no processo de impugnação de despedimento, que data de 30.3.2000, não a poderia ter tomado em consideração.
Para a apreciação do acto é absolutamente indiferente que, perante a petição do recurso contencioso de anulação, a autoridade administrativa tome conhecimento de novos factos, ocorridos posteriormente à prática do seu acto.
Não está em causa o valor dos documentos juntos para demonstrar tais factos. Apenas acontece que o acto administrativo é apreciado, como se julgou na sentença, tendo em conta a situação de facto e de direito existente à data da sua prolação.
Nesta sede, não incorreu, pois, a sentença em nenhum erro de julgamento.
2.6. E neste contexto torna-se pouco compreensível que a recorrente continue a sustentar duas coisas incompatíveis entre si: uma, que a “data de desemprego”, para efeitos do requerimento de prestações de desemprego é aquela em que se obtém decisão final em acção de impugnação de despedimento, o que, no caso teria ocorrido em 30.3.2000, outra, que o seu requerimento foi tempestivo, quando ele foi apresentado em 18.6.99, isto é, antes de verificados os pressupostos para o seu deferimento.
Agora, esta incompatibilidade na argumentação da recorrente não nos exonera de apreciar o regime efectivamente aplicável, já que pode o requerimento da interessada ter sido tempestivo, embora não pelas razões que sustenta. Nesse caso, o acto de indeferimento haveria de ser tido por ilegal.
Como se enuncia no douto parecer do Ministério Público, a questão fundamental é a que se prende com o momento relevante para o início da contagem do prazo para a apresentação à instituição de Segurança Social do requerimento a solicitar a atribuição do subsídio de desemprego.
2.7. Pelo que se perceberá adiante, convirá chamar à colação o regime de dois diplomas: o do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, e o do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, que, revogando aquele, lhe sucedeu, estabelecendo, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.
Nos termos do artigo 37.º do DL n.º 79-A/89, na redacção do DL n.º 418/93, de 24 de Dezembro “1 - O trabalhador desempregado inscreve-se como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego. 2 - No prazo previsto no número anterior o trabalhador apresenta, ainda, requerimento para atribuição de prestação de desemprego à instituição de segurança social pela qual está abrangido.
E, conforme o seu artigo 38.º, n.º 1, considera-se data do desemprego “o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificar a cessação do contrato de trabalho”.
Por sua vez, dispõe-se no DL n.º 119/99, pelo seu artigo 61.º, n.º 1, que a “atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se situa a sua residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.”
Do mesmo modo, conforme o artigo 62.º, n.º 1, “Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.”
Ora, conforme o artigo 2.º do DL 79-A/89, com correspondência no artigo 6.º do DL 119/99, “é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho”, sendo que uma das situações de que decorre o desemprego involuntário é a que resulta de “decisão unilateral da entidade empregadora” (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do DL 79-A/89, e artigo 7.º, n.º 1, a) do DL 119/99).
Por outro lado, nos termos do regime jurídico da cessação do contrato trabalho aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho pode cessar “por despedimento promovido pela entidade empregadora (artigo 3.º, n.º 2, alínea c)).
É certo que este despedimento, esta cessação do contrato de trabalho, pode vir a ser declarado ilícito por decisão do tribunal, em acção intentada pelo trabalhador (cfr. artigo 12.º) o que pode conduzir à sua reintegração (artigo 13.º, n.º 2), mas parece indubitável que a cessação do contrato se opera com o acto unilateral da entidade patronal, conforme dispõe o citado artigo 3.º. Por isso, não pode deixar de se interpretar neste mesmo sentido o regime das prestações de desemprego quando se reporta à data do desemprego como o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificar a cessação do contrato de trabalho.
Como se refere nos pareceres do Ministério Público, neste Tribunal e na 1.ª instância, não há qualquer apoio literal para interpretação diversa, e, ademais, se o objectivo da lei ao atribuir prestações de desemprego é, declaradamente, o de “compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego” (artigo 7.º, n.º 1, DL 79-A/89, e artigo 10.º, alínea a), DL 119/99), ou seja, socorrer o trabalhador nos primeiro tempos em que se vê impossibilitado de aceder ao trabalho e, com isso, à remuneração e à satisfação das necessidades que com ela podem ser são realizadas, não teria cabimento que só houvesse acesso a tais prestações após decisão judicial final de eventual processo instaurado em tribunal de trabalho. Nesse entendimento, o trabalhador ainda seria prejudicado pela impugnação do despedimento, pois que ela implicaria ficar impossibilitado de receber as prestações de desemprego até à imprevisível (mesmo no tempo) decisão final (cfr., com doutrina essencial semelhante, o Ac. de 07/03/2001, rec. 45844).
2.8. Remontando directamente ao caso sob apreciação, verifica-se, como se viu, que no âmbito de relação laboral entre a interessada, ora recorrente, e a sociedade “...”, foi àquela levantado processo disciplinar tendente ao seu despedimento, com fundamento em não cumprimento das suas obrigações, sendo-lhe comunicada, em 28/1/1999, a decisão final de tal processo em que se concluiu pelo seu despedimento com justa causa.
Em 18/6/1999, a interessada, ora recorrente, formulou e entregou nos serviços da entidade recorrida requerimento em que peticionava o abono do subsídio de desemprego, tendo declarado que a data da cessação do contrato de trabalho havia ocorrido em 28/1/99 por justa causa.
A cessação do contrato de trabalho ocorreu, assim, em 28.1.1999, pelo que a “data de desemprego” foi o dia 29.1.99, o “dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato”.
Acrescente-se que os autos não documentam, e também não vem alegada, a ocorrência de qualquer uma das situações que fazem suspender o prazo para requerer as prestações (cfr. o artigo 39.º do DL 79-A/89, e o artigo 63.º do DL n.º 119/99).
O despacho contenciosamente recorrido, indeferiu o pedido de prestações de desemprego por o requerimento não ter sido apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, fundamentando-se no artigo 61.º do DL 119/99, de 14 de Abril.
Ora, este diploma, nos termos do seu artigo 80.º, entrou em vigor “no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação”, ou seja, em 1 de Julho de 1999.
Assim, à data da apresentação do requerimento pela interessada, a 18 de Junho de 1999, ainda não estava em vigor.
Consequentemente, a tempestividade desse requerimento haveria de ter sido apreciada à luz, ainda, do DL 79-A/89, e não do DL 119/99.
2.9. Resta saber se esse erro no pressuposto de direito assume relevo em termos de conduzir à anulação do acto.
Nos termos do artigo 61.º do DL 119/99, o requerimento deve ser formulado “no prazo de 90 dias consecutivos”. Isto significava, com evidência, que contados desde 29 de Janeiro de 1999, os 90 dias consecutivos se tinham transcrito ao tempo da formulação do requerimento a 18 de Junho.
Todavia, no regime do DL 79-A/89, fosse na redacção original fosse na redacção introduzida pelo DL 418/93, não havia qualquer previsão especial quanto ao modo de contagem do prazo, também de 90 dias.
Nestas condições, era-lhe aplicável o disposto 72.º, n.º 1, alínea
b) do CPA, na redacção do DL n.º 6/96, de 31 de Janeiro, ou seja, pois que se trata de prazo inferior a seis meses, suspendia-se o prazo aos sábados, domingos, e feriados.
Obrigando, agora, a um cômputo de mais pormenor, verifica-se, em todo o caso (suspendendo-se em 18 fins-de-semana e dois feriados, que com eles não coincidiram), que o prazo havia terminado em 8 de Junho de 1999, isto é, também antes da entrada do requerimento.
Ora, este STA tem afirmado “o princípio do aproveitamento do acto, negando eficácia invalidante do vício constatado quando se possa afirmar com inteira segurança que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulando” (Pleno de 15.10.99, rec. 21448, Apêndice de 21.6.2001, págs. 1155; ainda, por ex., os acs. do Pleno de 28.04.99, rec. 35821 e de 13.4.2000, rec. 31173, e sucessivas decisões em subsecção, p. ex., acs de 17.01.2002, rec. 46482, de 7.2.2002, rec. 46611, de 14.4.2002, rec. 47825).
No que respeita à tempestividade do requerimento, a decisão da Administração não poderia ser diferente da que tomou, pois que o requerimento foi extemporâneo seja à luz do diploma e preceito que fundamentaram o acto, seja à luz do diploma e preceito efectivamente aplicáveis.
No caso dos autos verifica-se, ademais, uma situação em que o recorrente quer no procedimento administrativo quer no recurso contencioso teve oportunidade de discutir a aplicação do regime invocado no acto.
E como se decidiu no Ac. de 05.6.2001, rec. 33815, “É irrelevante o erro de direito, quando o acto administrativo é praticado com base em norma inaplicável, mas há outra norma com base na qual o acto se justifica e o interessado teve oportunidade de discutir a questão da aplicabilidade deste outro regime durante o procedimento administrativo e o processo contencioso” (do sumário), pelo que se impõe, aqui também, a conclusão de que o erro na norma aplicada se degradou em irregularidade irrelevante.
- 2.10.A recorrente alega, ainda, que o não pagamento das prestações de desemprego constituiria uma situação de enriquecimento sem causa por parte do Estado. Trata-se de matéria completamente alheia à que importa, agora, nos autos, circunscrito que está o recurso pelos termos da sentença, que sobre ela não emitiu qualquer pronúncia.
- 2.11.Estima, ainda, a recorrente que a sentença violou o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- e)do Código do Processo Civil (conclusão I).
O alcance desta conclusão retira-se dos pontos 15 e 16 do corpo das alegações:
“15- Atento o pedido formulado e as razões de facto e de direito invocadas, a entidade recorrida não deduziu (na sua aliás douta resposta), alegou e muito menos provou, que a ora Recorrente não tivesse direito de recebimento das prestações de desemprego em face da sua situação para com a então entidade patronal, ..., tendo em conta o recebimento da indemnização de Esc. 700000$00, pela cessação da relação laboral.
16 – Ora, a douta decisão ora em crise, ao arrepio das regras contidas no art.º 668.º, als. D) e e) vem apreciar tal questão, no âmbito da fundamentação expendida, extrapolando manifestamente os poderes deveres que lhe estão impostos, violando irremediavelmente tais preceitos legais”.
Reporta-se a arguição de nulidade a uma última referência que na sentença é feita à possibilidade de a situação da recorrente poder ser enquadrada no regime do DL 119/99.
Independentemente de saber se tal referência, ainda se integrava nas questões que devia conhecer, a verdade é que ela não constituiu, senão, um obter dictum, sem qualquer efeito no sentido da decisão. É uma alusão no condicional.
Na verdade, termina essa referência: “Parece, pois, que mesmo a haver deferimento tácito, sempre estaria a entidade recorrida obrigada a praticar um acto de sinal contrário”.
O certo é que, anteriormente, já havia concluído o tribunal que não existia deferimento tácito: “Ou seja, não estando previsto, legalmente, o deferimento tácito da pretensão em casos de atribuição do subsídio de desemprego, não se pode deixar de concluir que, não existindo uma decisão final durante o prazo legalmente previsto para o efeito deve-se considerar a pretensão indeferida e não como pretende a recorrente deferida.”
E, como também notámos, este segmento da sentença não foi atacado neste recurso.
Improcede, pois, essa alegação.
2.12. Finalmente, conclui a recorrente (K e L) pela violação dos artigos 4.º, alínea g), do ETAF, 85.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais, e 214.º, n.º 3, da Constituição da República. Todavia, não adianta uma linha sobre os motivos que a conduzem a tal posição, pelo que não pode ser apreciada essa alegação.
3.
Nos termos expostos, improcedendo ou sendo irrelevantes todas as conclusões da alegação, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, devendo ter-se em conta o beneficio do apoio judiciário concedido:
Taxa de justiça: 200 EUROS (duzentos euros);
Procuradoria: 100 EUROS (cem euros).
Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves