I- Existindo defeito da obra, na execução de uma empreitada, o dono deve respeitar, sob pena de preclusão da tutela dos seus interesses, a disciplina e o caminho regulados nos artigos 1221 e seguintes do Código Civil.
II- Na acção onde o empreiteiro pretende receber o preço da obra, não pode proceder a reconvenção do dono dela, a pedir indemnização fundada na existência de cumprimento defeituoso, sem alegar e provar que os vícios eram a consequência de uma deficiente construção ou da aplicação de materiais inadequados pelo empreiteiro, que era urgente a eliminação dos defeitos e que o empreiteiro recusara eliminá-los ou efectuar nova construção.