I- Cabe ao requerente o ónus de alegar, logo na petição, factos concretos integradores dos prejuízos de difícil reparação a que alude o art. 76, n. 1, al. a) da LPTA.
II- Não relevam para efeitos de preenchimento do apontado requisito os prejuízos meramente eventuais, hipotéticos ou conjecturais nem os que sendo inerentes, prolação do próprio acto em si, são por isso, insusceptíveis de paralisação por efeitos da suspensão.
III- A isenção de custas prevista no art. 17, n.1 al. g) da Lei 21/85, de 30/7, na redacção da
Lei 10/94, de 5/5 diz respeito às acções ou recursos em que o magistrado seja parte principal ou acessória por causa do exercício concreto da função de julgar.
IV- Não está incluído nesta previsão, o pedido de suspensão de eficácia de acto praticado pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no âmbito de processo disciplinar instaurado contra um juiz por acto praticado durante o exercício de funções mas sem qualquer conexão com a função de julgar.