I- A presunção de legalidade do acto administrativo abrange a veracidade dos seus pressupostos pelo que recai sobre os respectivos interessados o onus de alegar factos susceptiveis de destruir a referida presunção.
II- Assim, competia ao recorrente o onus de provar que existia no serviço a possibilidade de a sua notação ser feita por dois funcionarios e não apenas por um, como fundamentadamente constava do despacho do dirigente maximo do serviço.
III- A entrevista prevista no artigo 31 do Dec. Reg. 44-B/83, de 1 de Junho, ao contrario da entrevista como forma de avaliação nos concursos, consiste em o notador dar a conhecer ao notando a ficha de notação, podendo seguir-se uma fase de esclarecimentos sobre os varios itens da mesma, fase que a não se verificar por culpa do notando não implica preterição da formalidade em que a entrevista se consubstancia.
IV- A classificação de serviço constitui materia que se insere no dominio da discricionariedade tecnica, pelo que não e susceptivel de ser sindicada pelo Tribunal, salvo erro grosseiro.
V- Não tendo o autor do despacho de "homologo" discordado dos itens constantes da ficha de notação, nem da sua fundamentação, não esta o mesmo obrigado a repetir as razões justificativas da classificação dos respectivos factores, dado o juizo de conformidade que um despacho daquele tipo exprime.
De acordo com o n. 3 do artigo 35 do Decreto-Regulamentar citado tal so se torna necessario quando existir discordancia da entidade homologante relativamente ao que consta da ficha.
VI- Quando a notificação do acto omite as razões de facto e de direito que o fundamentam pode o interessado, dentro de um mes, requerer a notificação da fundamentação omissa ou a passagem de certidão da mesma nos termos do n. 1 do art. 31 da LPTA.*