I- A causa de pedir nas acções de anulação de negocios juridicos e o vicio concreto, especifico ou individual determinante de nulidade, e não a categoria do tipo abstracto em que este se integra (erro, dolo, etc).
II- Sendo o vicio apontado, como fundamento do pedido de anulação de compra e venda, o de a mercadoria encolher por não ter sido confeccionada com materia prima 100% algodão, consoante convencionado, o que era essencial para o comprador, não provados estes factos, mas tão somente o encolhimento, não ocorre o vicio, e a acção tem de improceder.
III- O apontado vicio do encolhimento não constitui fundamento autonomo de anulação, sendo ainda necessario que se verifiquem os requisitos do erro ou do dolo.
IV- Na venda de coisa defeituosa, não so e preciso que o vicio da coisa seja das especies referidas no artigo 913 do Codigo Civil (vicio que desvalorize a coisa, vicio que impeça a realização do fim a que e destinada, falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou das qualidades necessarias para a realização do fim a que a coisa se destina), como ainda tambem, no caso de erro, a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incide o erro, desde que o declaratario o conheceu ou devesse conhecer, ou, no caso de dolo, os requisitos deste (erro do declarante, provocado ou dissimulado pelo declaratario ou por terceiro, que hajam recorrido, para efeito, a qualquer sugestão ou artificio).
V- O Supremo Tribunal de Justiça não pode anular as respostas do Colectivo aos quesitos por obscuridade, contradição ou deficiencia, embora possa censurar o uso dos poderes que, a este respeito, a Relação faça, ao abrigo do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
VI- O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar a materia de facto fixada pelas instancias, salvo a excepção da parte final do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.