I- As infracções dos preceitos conjugados dos artigos
26, alinea a), 41, alinea a) e 105, 2 parte, e alineas b) e c) do seu paragrafo 1 e aos preceitos coligados do paragrafo 3 do artigo 27, artigos 41, alinea a), 105, paragrafo 1, alineas b) e c), e 106 todos do Codigo do Imposto de Transacções cometidas anteriormente a 25 de Março de 1976, estão, em principio, abrangidas pela amnistia concedida pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março.
II- Deferido o pedido de pagamento do imposto respectivo em prestações e paga a primeira dessas prestações, devem ser julgadas amnistiadas condicionalmente aquelas infracções.
III- Verifica-se, porem, a imediata caducidades dos efeitos da amnistia se ocorrer o não pagamento de qualquer das aludidas prestações.
IV- A infracção prevista e punivel pelas disposições conjugadas dos artigos 13 paragrafo 3, e 17 ambos do Decreto-Lei n. 47066, e 110 do Codigo do Imposto de Transacções, não esta abrangida pela amnistia concedida pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março.