IIO DIREITO.
A Recorrente interpôs no TAF de Loulé a presente providência cautelar requerendo “a suspensão de eficácia da decisão do Ex.mo Director Regional da ASAE emitida no âmbito do processo administrativo n.º 751/06, que ordena a suspensão imediata ou encerramento do estabelecimento” que explorava.
No entanto, o eventual decretamento de tal medida não foi, sequer, apreciado por aquele Tribunal ter entendido que a referida ordem tinha decorrido da prática de diversas ilicitudes que consubstanciavam infracções de natureza contra ordenacional - a laboração sem licença e a falta de condições técnicas de segurança e de higiene – o que significava que os actos praticados pela Entidade Requerida não eram “actos administrativos, face ao pedido e à causa de pedir, aqui em apreço, sendo os mesmos de índole pública, mas de natureza fiscalizadora, traduzindo uma actuação dos deveres atinente e característicos dos órgãos de polícia criminal.” Ou seja, a decisão cuja eficácia se queria ver suspensa era de natureza contra-ordenacional e, porque o era, a apreciação da sua legalidade estava cometida aos Tribunais comuns. Daí que se tenha considerado materialmente incompetente para conhecer e julgar o presente litígio.
Inconformada, a Recorrente impugnou essa decisão no TCAS reputando-a de ilegal por duas ordens de razões; por um lado, porque tinha sido proferida sem que, previamente, lhe tivesse sido concedida a possibilidade de se pronunciar sobre a incompetência do Tribunal o que, constituindo violação do princípio do contraditório, determinava a nulidade dos termos subsequentes do processo; por outro, porque a ordem de encerramento do seu estabelecimento era um mero acto administrativo cuja suspensão de eficácia só podia ser apreciada e decidida pelos Tribunais Administrativos, pelo que eram estes os competentes para o decretamento da providência requerida.
Acrescia que, a não se entender deste modo, haveria que concluir pela inconstitucionalidade dos art.ºs 55.º e 61.º do DL 433/82, de 27/10.
Mas sem êxito já que aquele Tribunal lhe negou provimento.
É desta decisão que vem o presente recurso - interposto a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA - o qual foi admitido por se ter entendido que nele se suscitavam duas questões que, pela sua relevância jurídica ou social, mereciam ser reapreciadas por este Supremo Tribunal.
Em primeiro lugar, a de saber se a rigorosa observância do contraditório tendo por “escopo um processo que conceda iguais oportunidades às partes de discutir cada questão que possa ter repercussão na decisão a proferir na sua causa e um processo justo", se estendia aos casos em que estava em causa matéria exceptiva.
Depois, a de saber a qual das jurisdições, comum ou administrativa, cabia a apreciação da questão de mérito suscitada neste processo já que, “do ponto de vista social, é muito importante para quem recorre aos tribunais poder fazer uma avaliação segura sobre a ordem de tribunais a que deve dirigir-se, porque é sabido que se não existir essa clarificação mínima a eficácia na protecção dos direitos que se pretende defender fica sujeito a delongas, dúvidas, discussões e questões prévias obstativas da realização da justiça em tempo oportuno”. Tanto mais quanto era certo que, in casu, a atribuição da jurisdição assentou “em critérios aparentemente seguros porque estritamente formais. Porém, o recorrente contrapõe a estes critérios razões de substância quanto à defesa dos seus direitos que, se não são de acolher, são pelo menos de ponderar ao nível de uma instância reguladora do sistema, como se pretende que seja o STA.”
Vejamos, pois, cada uma dessas questões, começando-se pela alegada nulidade do processo decorrente da violação do princípio do contraditório.
1. A Recorrente queixa-se de ter sido confrontada com uma decisão que julgou o Tribunal incompetente para conhecer da matéria aqui em causa sem que, previamente à sua prolação, lhe tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma. E, porque assim, aquela decisão constituía uma verdadeira “sentença surpresa” já que, tendo sido proferida ao arrepio do que a lei prescreve no tocante à observância do princípio do contraditório, o colocou perante uma inesperada situação de facto consumado. O que era ilegal.
E a verdade é que Sr. Juiz a quo, depois de ter proferido despacho liminar - admitindo a presente providência cautelar e ordenando a citação da Entidade Requerida para deduzir oposição - proferiu sentença declarando o Tribunal incompetente para a decretar sem ouvir o Requerente sobre esta matéria exceptiva.
O que constituiu uma ilegalidade na medida em que “o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (n.º 3 do art.º 3.º do CPC com sublinhado nosso), entre elas se contando as relacionadas com as excepções (seu n.º 4).
O princípio do contraditório emerge, assim, como um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal. E, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo – vd., por ex., os casos em que essa audição põe “em risco sério o fim ou a eficácia da providência” (n.º 1 do art.º 385.º do CPC), os casos de esbulho violento em que requeira a restituição provisória da posse (seus art.ºs 393.º e 394.º) ou os casos de arrolamento de bens em que haja justo receio do seu extravio, ocultação ou dissipação (art.ºs 421 e seg.s do mesmo código).
Sendo certo, ainda, que o cumprimento desse princípio revela maior acuidade quando, como é o caso, a matéria exceptiva foi suscitada por uma das partes e, portanto, quando o seu incumprimento coloca a outra parte numa situação de desigualdade.
Deste modo, podemos concluir que o cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. – n.º 1 e 2 do art. 201 do CPC.
1. 1.Todavia, e porque a nulidade ora em causa não é de conhecimento oficioso, a mesma só será operante se for arguida no prazo geral de 10 dias contados do dia em que, depois de cometida, o interessado tiver tido intervenção em algum acto praticado no processo ou tiver sido notificado para qualquer termo dele e, neste último caso, deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela podia conhecer se tivesse agido com a devida diligência.
De contrário, a mesma tem de considerar-se sanada. – vd. art.ºs 153º, 203º, nº 1 e 205º, nº 1, todos do CPCivil e Acórdãos deste STA de 18.01.2001 (rec. 46.390) de 19.03.98 (rec. 37.635) e de 25/10/2007 (rec. 1084/06).
No caso dos autos, a Recorrente foi notificada do acórdão sob impugnação por ofício datado de 08.06.2007 devendo considerar-se notificada no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou seja, a 11.06.2007 (art. 254º, nº 2 do CPCivil), pelo que o prazo de 10 dias para arguição da nulidade terminou a 21.06.2007.
Sendo assim, e sendo que só nas respectivas alegações de recurso, apresentadas 26.06.2007, é que a Recorrente veio suscitar a referida nulidade há que concluir que a mesma foi intempestivamente arguida e que, por isso, tem de se considerar sanada nos termos expostos.
Encontra-se, pois, respondida a primeira questão que o Acórdão que admitiu a revista entendeu merecer ser reapreciada, restando conhecer da questão de saber a quem cabe a competência para decidir o decretamento da providência cautelar ora em causa.
2. Resulta do probatório que a ASAE, tendo verificado que o estabelecimento de Bar propriedade da Recorrente se encontrava a laborar sem a correspondente licença e que estava “fortemente indiciada a falta de condições técnicas de segurança e de higiene, bem como outras condicionantes do exercício da actividade em questão indiciadoras de que se encontra criado um perigo para a vida e integridade física quer dos seus trabalhadores quer dos seus clientes”, e tendo considerado que esta falta de licença consubstanciava “a prática de uma infracção de natureza contra-ordenacional, de carácter permanente, prevista no n.° 1 do art.º 10.º do DL n.° 168/97, de 4/07, … sancionada no n.° 1 e) do artigo n.° 38° do mesmo Diploma Legal” e que urgia “fazer cessar de imediato essa situação de ilicitude”, o respectivo Director Regional ordenou “a imediata suspensão da laboração do estabelecimento supra identificado”.
Ordem esta que a Recorrente pretendeu paralisar através da propositura desta providência onde requereu a prolação de decisão que suspendesse a sua eficácia.
Mas sem sucesso já que o TAF de Loulé, em decisão confirmada pelo Acórdão recorrido, considerou que os actos praticados pela Entidade demandada não tinham a natureza de actos administrativos mas de actos de ordem pública característicos dos órgãos de polícia criminal, inseridos na sua competência contra ordenacional, e que, sendo assim, era aos Tribunais comuns que estava cometida a competência para decretar as medidas relacionadas com o acto aqui questionado Ou seja, e dito de outra forma, o Tribunal recorrido decidiu que os Tribunais Administrativos careciam de competência para decretar a requerida providência.
A Recorrente não aceita este julgamento, por um lado, porque considera que o acto que ordena a cessação de utilização de um estabelecimento constitui um acto administrativo, visto ser uma decisão de um órgão da Administração proferido ao abrigo de normas de direito público destinada a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, e, por outro, porque considera que “doutrina sufragada no Acórdão significaria que todos os actos administrativos relativos a obras ou direito de utilização deixariam ou poderiam deixar de ser da competência dos tribunais administrativos e de estar sujeitos à lei administrativa” e “significaria, ainda, que a aplicação do regime contra-ordenacional ou do regime administrativo, bem como a competência dos tribunais comuns ou dos tribunais administrativos, ficaria na inteira disponibilidade de uma das Partes - a entidade administrativa - que qualificaria um mesmo acto como sendo administrativo ou
contra-ordenacional consoante lhe aprouvesse”.
Ao que acrescia que o entendimento acolhido no Acórdão recorrido era materialmente inconstitucional por violação dos princípios ínsitos nos art.ºs 2.°, 13.°, 20.°, 212.°, n.º 3, e 268.°, n.º 4, da Constituição
Vejamos se litiga com razão.
3. A CRP estabelece que os “tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art.º 211°/1) e que “compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas” (art. 212.º/3).
Comentando o conteúdo desta última norma os Prof.s G. Canotilho e V. Moreira consideram que dela se deve retirar que “a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa.” (CRP Anotada, pg. 814, com sublinhado nosso).
E a lei ordinária acolheu os citados princípios constitucionais ao estabelecer que incumbe aos “tribunais da jurisdição administrativa e fiscal … administrar a justiça (......), nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art.º 1.º do ETAF), muito embora também prescreva que lhes compete a apreciação de litígios que tenham por objecto “a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria …. qualidade de vida quando cometidas por entidades públicas e desde que não constituam ilícito penal ou contra ordenacional” (art.º 4.º/1, al.ª l, do mesmo diploma com sublinhado nosso)
O que quer significar que a jurisdição administrativa está vocacionada para o conhecimento de todos os litígios emergentes de relações administrativas salvo se os mesmos envolverem ilícito penal ou contra ordenacional pois que, neste caso, a apreciação da sua legalidade estará cometida aos Tribunais comuns. O que não contrariaria o disposto no art.º 212.º/3 da CRP já que este, como já se disse, não impede que os Tribunais comuns possam conhecer e decidir certas questões relacionadas com o direito administrativo, designadamente as resultantes da aplicação de medidas de natureza contra ordenacional por autoridades administrativas.
E, porque assim é, o presente recurso só poderá obter provimento se for de concluir que o acto cuja eficácia se quer ver suspensa nada tem a ver com o ilícito contra ordenacional e, por isso, que a apreciação da sua legalidade não pode estar cometida aos Tribunais comuns ou que, estando com ele relacionado, não são de aplicar as normas que remetem a referida apreciação para esses Tribunais por as mesmas serem materialmente inconstitucionais.
3. 1. No tocante à primeira hipótese acabada de equacionar a mesma tem de ser liminarmente afastada, uma vez que sendo a ordem de encerramento do estabelecimento da Recorrente uma sanção acessória da infracção que lhe é imputada e sendo esta punida com uma coima – art.ºs 10.º/1, 38.º/1/b) e 39.º/1/c) do DL 168/97 - ter-se-á de concluir que a mesma está intimamente conexionada com o ilícito contravencional, pelo que o Tribunal competente para o julgamento de uma terá de ser o competente para o julgamento da outra. E isto porque, atenta a complementaridade da medida acessória e, por conseguinte, atenta a sua conexão e dependência com a sanção principal será através das regras de atribuição de competência para a impugnação e julgamento desta que se apurará a competência do Tribunal para a impugnação e julgamento da aplicação da medida acessória. O que, aliás, se encontra de harmonia com o que se estabelece no n.º 1 do art.º 96 do CPC onde se disciplina que o Tribunal competente para a acção é também competente dos incidentes que nela se levantem e a sanção acessória pode, e deve, ser vista como de carácter incidental e complementar em relação à sanção principal.
De resto, seria totalmente incompreensível e quebraria a unidade do sistema que competisse a um Tribunal a julgar a bondade da decisão de aplicação de uma coima e competisse a um Tribunal de diferente jurisdição julgar a bondade da aplicação da medida acessória que lhe correspondia.
Ora, é indiscutível que a aplicação de sanções contra ordenacionais está sediada nos Tribunais comuns já que o art.º 61.º/1 do DL 433/82 prescreve que “é competente para conhecer do recurso o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção”, sendo certo, por outro lado, que aqueles Tribunais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art.º 211°/1 da CRP). É, aliás, por isso que o art.º 73.º/1 daquele diploma estatui que da sentença se recorre para a Relação o que reforça a convicção de são os Tribunais comuns os competentes nesta matéria. O que, de resto, a própria Recorrente reconhece e não sindica.
E que fica dito não é abalado pela alegação da Recorrente de que a aplicação da medida acessória constitui um acto de natureza administrativa por se tratar da decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por isso, se tratar de um verdadeiro acto administrativo praticado num processo contra ordenacional já que, por um lado, a aplicação da coima também constitui um acto administrativo ainda que de natureza especial e, por outro, o art.º 55.º do DL 433/82 estabelece que a impugnação judicial de todos os actos praticados no decurso processo contra-ordenacional que afectem os direitos ou interesses do interessado, entre eles certamente a aplicação das sanções acessórias, se faz naquele processo e, por conseguinte, perante os Tribunais comuns.
Ou seja, independentemente da ordem proferida pelo Sr. Director Regional da ASEA constituir um acto administrativo e de a mesma ter precedido a decisão de aplicação de uma coima e de, por isso, se configurar como uma medida preventiva e antecipatória certo é que essa realidade não altera as regras de competência para a apreciação da sua legalidade. E isto porque existe lei expressa a atribuir essa competência aos Tribunais comuns.
A Recorrente alega que, se assim for, essa lei é inconstitucional por violar diversos princípios constitucionais, designadamente os da tutela jurisdicional efectiva, da igualdade e da segurança jurídica.
Mas tal não é verdade.
Com efeito, e ao contrário do que a Recorrente sustenta, o facto da competência para dirimir o litígio desenhado nestes autos estar sediada nos Tribunais comuns não compromete o princípio da tutela jurisdicional efectiva na medida em que a impugnação da aplicação medida ora em causa encontra-se salvaguardada pela possibilidade da sua impugnação também poder sentença recorrida feita nesses Tribunais.
Poder-se-á dizer que o processo contra-ordenacional não prevê expressamente a existência de providências cautelares, designadamente a suspensão de eficácia das decisões de aplicação de medidas acessórias, e que, portanto, o mesmo não assegura as mesmas garantias do procedimento administrativo. Todavia, isso não significa que tal constitua uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva uma vez que, por um lado, a sindicância judicial não se faz – nem tem que fazer-se - sempre pela mesma forma e através dos mesmos meios e, por outro, não se vê que se não possa solicitar no Tribunal comum o decretamento de uma providência que acautele provisoriamente os seus interesses.
Acresce que a situação dos autos não é comparável às que a Recorrente chama à colação, nomeadamente as relacionadas com as relativas a obras ou direito de utilização uma vez que, nestes casos, o embargo constitui uma consequência directa da violação do acto de licenciamento e não constitui sanção acessória de qualquer contra ordenação. – vd. art.º 98 e 99 do DL 555/99, de 16/12.
Por outro lado, também não se mostram violados os princípios da igualdade, da segurança jurídica ou da subordinação da Administração à lei uma vez que, por um lado, a competência do Tribunal para o julgamento deste litígio não depende da escolha de qualquer das partes, designadamente da Entidade demandada mas sim, e unicamente, do legislado no DL 433/82, e, por outro, porque este diploma garante a defesa dos direitos dos interessados.
Ou seja, as normas que a Recorrente contesta, ou o entendimento que delas fez o Tribunal recorrido, não violam qualquer princípio constitucional.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta e a procuradoria em 1/5.
Lisboa, 13 de Novembro de 2007. – Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Madeira dos Santos.
Segue acórdão de 20 de Dezembro de 2007
Processo nº: 679/07 – 11.
- 1.A… inconformada com o julgamento proferido no Acórdão de 13/10/2007 vem arguir a sua nulidade pelas razões que sumariou do seguinte modo:
- 1.O STA identificou a nulidade em causa (violação do contraditório) como sendo um vício da Sentença do TAFL (não do Acórdão do TCAS);
- 2.O TCAS não tomou a decisão sem ouvir as Partes, pelo que aquele Acórdão não cometeu nulidade alguma (por violação do contraditório) que devesse ter sido arguida.
- 3.Assim, não haveria que arguir a nulidade do Acórdão do TCAS. Haveria que recorrer do Acórdão por ter decidido que o TAFL não violara o contraditório.
- 4.A nulidade foi tomada pelo TAFL a coberto da Sentença, pois esta discutiu expressamente a questão e decidiu não conceder direito de contraditório, ordenando, autorizando ou sancionando a omissão que está na base da nulidade.
- 5.Assim, não havia que colocar a questão da nulidade perante o Juiz, no prazo de 10 dias, pois este já a havia colocado ele mesmo tendo-a decidido e justificado na Sentença.
- 6.De facto, é jurisprudência do STA e consensual na doutrina que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", isto é, que nestes casos a nulidade é impugnada por via de recurso da decisão, "a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do - mesmo tipo", ou seja, no prazo de 15 dias (e não por via de arguição de nulidade no prazo de 10 dias).
- 7.Ainda que assim não se entenda, e se mantenha que cabia arguição e não recurso, uma vez que foi a Sentença do TAFL a violar o contraditório (e não o Acórdão do TCAS), era desta que se teria de arguir a nulidade, contando-se o prazo da respectiva notificação.
- 8.Neste caso, a Recorrente arguiu a nulidade da Sentença do TAFL tempestivamente, pois fê-lo no próprio dia em que recebeu a notificação.
- 9.O TAFL conheceu expressamente da arguição de nulidade, em despacho pós Sentença.
- 10.Assim, cumpriu-se e esgotou-se o dever de arguir a nulidade e ter-se-ão sanado quaisquer eventuais irregularidades da própria arguição (caso existissem).
- 11.Caso se entendesse que a Recorrente tinha de arguir a nulidade do Acórdão do TCAS, tê-lo-ia, ainda assim, feito tempestivamente, pois agiu dentro dos 3 dias úteis posteriores ao término do prazo de 10 dias: art.º 145.°, n.º 5 e 6, CPC.
- 12.Neste caso, a Secretaria do TCAS deveria emitir e notificar a guia de multa prevista no art. 145.°, n.º 6, CPC, com a consequente admissibilidade da arguição.
- 13.De qualquer modo, tratando-se de uma nulidade praticada a coberto de uma decisão judicial, a Sentença, onde a omissão do contraditório é expressamente ordenada e sancionada, cabia recurso da mesma e não arguição de nulidade no prazo de 10 dias.
- 14.O Acórdão do STA decidiu oficiosamente a questão da extemporaneidade da arguição da nulidade e da sanação do vício "sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem", sendo que não era um caso de manifesta desnecessidade, facto que levanta a questão da nulidade do douto Acórdão.
Notificada, a Autoridade Recorrida nada disse.
Decidindo.
2. Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe lícito, no entanto, rectificar os erros materiais, suprir as nulidades e esclarecer as dúvidas existentes na sentença e, em certas circunstâncias, reformá-la. – vd. n.ºs 1 e 2 do art.º 666.º e os art.ºs seg.s do CPC.
Todavia, as nulidades que podem ser supridas e que, portanto, podem ser arguidas são apenas e tão só as que se encontram tipificadas no art.º 668.º do CPC, o que quer dizer que essa arguição só pode ter lugar quando o Juiz não assinar a sentença, não fundamentar facto e de direito a decisão, omitir pronúncia sobre questões que foram suscitadas ou tiver conhecido questões que não foram postas e quando condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. O que significa, por um lado, que a sentença só pode ser arguida de nulidade unicamente quando ocorrer alguma daquelas irregularidades e, por outro, que é ilegal que, a coberto desta figura processual, se solicite ao Tribunal a emissão de novos e, porventura, contraditórios juízos sobre questões já abordadas e resolvidas na sentença. Ou seja, e dito de outro modo, o prescrito nos art.º 666.º e seg.s do CPC não foram gizados para as partes manifestarem o seu desacordo com o julgado ou requererem a sua alteração.
3. In casu, a Requerente não imputa ao Acórdão a prática de nenhuma das identificadas nulidades já que se limita a censurá-lo por ter feito errado julgamento no tocante à questão da nulidade processual decorrente do Tribunal de 1.ª instância se ter declarado incompetente para conhecer do mérito da causa sem, previamente, a ter ouvido.
O que quer dizer que o que o requerimento que ora se aprecia argúi um erro de julgamento e não uma nulidade do Acórdão e que tal representa o uso desvirtuado dos normativos acima indicados.
Tanto basta para afirmar que o requerido está votado ao insucesso e, portanto, que a resposta àquele requerimento podia ficar por aqui.
No entanto, e apesar disso, deve avançar-se para dizer que a Requerente não tem razão no tocante ao fundo da questão.
Expliquemos porquê.
- 3.A Requerente no recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé para o TCAS formulou a este propósito as seguintes conclusões:
- “1.A douta Sentença recorrida viola o princípio do contraditório, devendo ser declarada nula, por violação do art. 3.° CPC, conforme jurisprudência do STA e do TCAS.
- 2.A interpretação do art. 3.°, n.° 3, do CPC, tal como consta da Douta Sentença, no sentido de que a natureza urgente do processo torna «despiciendo facultar qualquer momento para exercício de contraditório», viola o direito consagrado no art. 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição, na medida em que o princípio do contraditório vai ínsito ao princípio do acesso ao direito e decorre do direito a um processo equitativo (Ac.s. 358/98, 249/97, 373/02, 404/87, entre outros do Tribunal Constitucional), inconstitucionalidade que se alega para os devidos efeitos.”
As quais mereceram a seguinte apreciação do TCAS:
“1. Princípio do contraditório – art.º 3º, n.º 3, CPC;
O princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes consagrado no art.º 3.º A CPC e 6.º CPTA, nas vertentes do direito à audição prévia antes de ser tomada qualquer decisão e do direito de resposta a acto processual a que, por disposição legal expressa, possam responder, nada tem a ver com a questão que a Recorrente suscita nos itens 1 e 2 das conclusões de recurso.
Efectivamente a Recorrente questiona, mas sem razão, o conhecimento imediato do pressuposto processual da incompetência absoluta do Tribunal, permitido à luz do disposto no art.º 13.º do CPTA.
Pelo que vem dito, improcede a questão suscitada nos itens 1 e 2 das conclusões.”
Inconformada com este julgamento a Requerente interpôs, a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, recurso de revista onde formulou as seguintes conclusões:
- 1.Ao dar provimento a uma defesa por excepção sem ouvir uma das partes, o Acórdão recorrido viola o princípio do contraditório, devendo ser declarado nulo, por violação do art. 3.° CPC, conforme jurisprudência do STA e do TCAS, que o consideram igualmente aplicável aos processos urgentes.
- 2.Pelo mesmo motivo, o Acórdão viola o art. 502.° CPC (e o espírito do art. 87.°, n.º 1, al. a), do CPTA), bem como o dever de notificar os documentos juntos.
- 3.O art.º 14.° do CPTA limita-se a estabelecer uma consequência jurídica específica daquela excepção dilatória (cujos efeitos são complementarmente estabelecidos pelos art.ºs 288.°, n.º 1, al. a), 494.°, aI. a), e 493.°, n.º 2, do CPC), não regulando o direito de contraditório previsto no art. 3.° do CPC, que o art. 14.° CPTA não alega prescindir.
- 4.Nos termos da jurisprudência do STA, a natureza urgente do processo não justifica a observância do princípio do contraditório.
- 5.O Acórdão viola ainda o princípio do contraditório por não ter dado direito de pronúncia sobre um despacho pós-sentença do TAFL, onde a Sentença é completada, fundamentada e esclarecida.
- 6.A interpretação do art. 14.° do CPTA tal como consta do Acórdão recorrido, no sentido de que a arguição da excepção de incompetência absoluta e a correspondente decisão pela incompetência absoluta do tribunal, não requer ou não permite direito de pronúncia prévia à parte contrária viola o direito consagrado no art. 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição. Tal é particularmente o caso quando o fundamento da incompetência absoluta assenta na defesa da natureza não administrativa, mas contra-ordenacional, do acto impugnado cuja suspensão se requer, uma vez que daí resulta não somente a incompetência do tribunal, mas necessariamente a inadmissibilidade da apresentação de providência cautelar contra o acto em causa, por inaplicabilidade do regime dos art.ºs 2.°, n.º 2, al.ª m), e 112.° e ss. do CPTA, bem como de outros meios administrativos graciosos e contenciosos.
- 7.No mesmo sentido, a interpretação do art. 3.°, n.º 3, do CPC, tal como consta da douta Sentença do TAFL, que pareceu merecer a concordância do TCAS, no sentido de que a natureza urgente do processo toma "despiciendo facultar qualquer momento para exercício de contraditório", viola o art. 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição.”
A leitura das conclusões que se transcreveram evidencia que o que a Recorrente considerou que o Acórdão recorrido deveria ser declarado nulo por ter violado o princípio do contraditório, violação que se manifestou não só quando conheceu de matéria exceptiva sem ouvir uma das partes (conclusões 1.ª, 2.º e 4.ª), mas também quando não lhe facultou o direito de pronúncia sobre um despacho pós-sentença do TAFL, onde a Sentença é completada, fundamentada e esclarecida (conclusão 5.º), quando interpretou erradamente o art.º 14.º do CPTA (conclusões 3.ª e 6.ª) e quando considerou despiciendo o exercício do contraditório nos processos urgentes (conclusão 7.ª).
E o Acórdão ora sob censura depois de concluir “que o cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior”, rematou dizendo que no caso dos autos a alegada nulidade estava sanada uma vez que a mesma tinha de ser arguida no prazo de 10 dias previsto na lei e essa arguição fora posterior a esse prazo. E, porque assim, não chegou a conhecê-la.
O que significa que o Acórdão ora sob censura respondeu à pretensão formulada pela Recorrente e conheceu, nos seus precisos termos, a questão que aquela lhe havia colocado.
A Requerente vem agora esclarecer que a nulidade havia sido cometida pelo TAF de Loulé e que o TCAS não tomou a decisão sem ouvir as Partes, pelo que aquele Acórdão não cometeu nulidade alguma (por violação do contraditório) que devesse ter sido arguida e que, assim, não haveria que arguir a nulidade do Acórdão do TCAS pois que o haveria que fazer era recorrer do Acórdão por ter decidido que o TAFL não violara o contraditório. – vd. conclusões 2.ª e 3.ª do requerimento que ora se aprecia. O que contraria em absoluto o que havia sido afirmado no recurso de revista - o Acórdão recorrido viola o princípio do contraditório, devendo ser declarado nulo (conclusão 1.ª).
E se assim é, como é, a censura que a Requerente ora faz ao Acórdão anulando é que este tenha tomado à letra as afirmações constantes das conclusões do seu recurso de revista e, portanto, que tenha decidido a questão que ela efectivamente lhe colocou pois que, segundo o que aqui esclarece, o que ela pretendia era impugnar a nulidade processual ocorrida no momento em que o Sr. Juiz do TAF de Loulé declarou a incompetência desse Tribunal para decidir esta providência cautelar sem, previamente, a ter ouvido.
E deve dizer-se que, de facto, essa era a verdadeira nulidade que poderia ser suscitada e, portanto, era ela que, não fora o lapso da Recorrente, deveria ter sido conhecida.
Só que, como acabamos de ver, as conclusões daquele recurso evidenciam que não foi essa a nulidade que, efectivamente, a Recorrente suscitou e, por isso, não foi ela que foi conhecida.
Daí que, a haver razões de crítica, elas só poderão ser de autocrítica.
Termos em que, também por esta razão, o requerimento que ora se aprecia está votado ao insucesso.
5. Finalmente deve ainda dizer-se que, ainda que não tivesse sido cometido o lapso ora criticado, a Requerente não tinha razão no tocante ao fundo da questão.
Com efeito, e muito embora seja certo que a omissão do contraditório constitui uma nulidade que, por via de regra, determina a nulidade dos termos subsequentes do processo (vd. art.º 201.º do CPC), nem sempre assim acontece já que é admissível a convalidação de actos cuja invalidade decorre de vícios de natureza formal quando os objectivos visados com o cumprimento da formalidade omitida se encontrem satisfeitos e, consequentemente, quando da reformulação do procedimento resultaria apenas a multiplicação dos termos processuais e o retardamento da decisão final sem qualquer benefício para as partes. Trata-se da aplicação do princípio da economia processual segundo o qual não se justifica a prática de um acto sempre que o mesmo for inútil ou irrelevante para a marcha do processo ou para a boa decisão da causa. – vd. Acórdão deste Tribunal de 7/11/2001 (rec. 38.983)..
Ora, a situação que se verifica nos autos é paradigmática a este propósito.
Com efeito, a questão sobre a qual a Requerente queria ser ouvida era a da competência dos Tribunais Administrativos para decretarem a providência requerida nestes autos.
Ora, quer no recurso interposto da decisão da 1.ª instância para o TCAS quer nesta revista, a Recorrente já explicou desenvolvidamente as razões porque considera serem os Tribunais Administrativos os competentes para apreciarem a matéria aqui em causa e para decretarem aquela providência. O que quer dizer que a Recorrente já se pronunciou sobre a excepção que determinou a decisão que queria ver revogado, pelo que as finalidades visadas com o cumprimento daquela formalidade já se encontravam alcançadas. E, porque assim, a anulação do processado para que ele se pudesse novamente pronunciar sobre uma matéria sobre a qual já se tinha pronunciado constituiria uma pura inutilidade que só iria contribuir para retardar a prolação da decisão final.
Em suma, na fase em que este processo se encontrava verificava-se uma situação de manifesta desnecessidade do cumprimento daquela formalidade o que quer dizer que a irregularidade formal de que o processo padecia já se encontrava sanada – vd. n.º 3 do art.º 3.º do CPC.
Não existiria, pois, razão para se anular uma parte substancial do processado.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em indeferir a presente arguição de nulidade.
Custa pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 80 euros.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2007. – Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Madeira dos Santos.