Em loteamentos urbanos, nos termos do dec.-lei 287/73, em que ao loteador tenham sido impostas, pela respectiva Câmara Municipal, obrigações de cedência gratuita de terrenos e de construção de infra-estruturas, não é devido o imposto de Mais-Valias previsto no art. 1 n. 1 do Cod. Imp. M. Valias.