I- Ao recorrente cabe a prova dos factos integradores dos vicios arguidos.
II- Por força do n. 4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.
198- A/75 não era susceptivel de legalização, sem acordo do proprietario, a ocupação, destinada a fim não habitacional, de fogo destinado a habitação daquele, ainda que secundaria, não podendo, por isso, ser reconhecido, como meio de legalização da ocupação, o fim social e humanitario desta, nos termos do n. 2 do mesmo artigo 3.
III- O artigo 12 do Decreto-Lei n. 445/74 não obrigou a declarar a existencia do fogo não desocupado, porque ja destinado a habitação do proprietario, ainda que secundaria, e com essa determinação ja concretizada, mediante a preparação e o equipamento do fogo com o mobiliario e o mais necessario ou adequado para o efeito.
IV- Viola o disposto na alinea b) do artigo 2 e no n. 4 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 198-A/75 o despacho que reconheceu o fim social e humanitario, como meio de legalização, de ocupação, destinada a fim habitacional, de fogo destinado a habitação do proprietario, ainda que secundaria.
V- Tendo o despacho reconhecido o fim social e humanitario da ocupação de dois fogos, deve considerar-se acto divisivel, limitando-se a sua invalidade a parte do acto afectada pelo vicio.