I- Só existe violação dos artigos 668, n. 1, alínea d) e 660, n. 2 do Código do Processo Civil quando o juiz deixa de conhecer das questões de que deveria tomar conhecimento.
II- As excepções de caso julgado e de litispendência pressupõe a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência.
III- Em acção de despejo, a causa de pedir é o contrato de arrendamento, conjuntamente com o facto ou factos que, em face da lei, constituem fundamento para a cessação desse arrendamento.
IV- Há uma cominação fulminante para o arrendatário que durante o pleito com o seu senhorio falta ao mais elementar dever contratual - o pagamento da renda. Mas não deixa de representar uma nova acção de despejo, não podendo o autor, na sua pendência, intentar nova acção com base na falta de pagamento das mesmas rendas.