I- Verifica-se inexistência jurídica de acto administrativo relativamente aos recorrentes se o Director-Geral das Contribuições e Impostos ao indeferir vários requerimentos idênticos de tarefeiros em que impetravam abonos de diuturnidades, e subsídios de férias, não apreciou os seus.
II- A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no entanto, ao notificar os recorrentes de tal despacho de indeferimento como se fossem destinatários do mesmo, criou uma aparência de acto cujos efeitos importa eliminar.
III- O indeferimento tácito, em princípio, não se firma na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, podendo o interessado, após o prazo para a sua impugnação
- 1 ano nos termos da alínea d), n.1, do artigo 28 da
LPTA - dirigir novo requerimento à Administração, e assim, sucessivamente, até à prolação de acto expresso.