I- As rendas, que constituem frutos dos bens a partilhar, devem relacionar-se no processo de inventário.
II- O despacho que, decidindo sobre a reclamação apresentada por um dos interessados no inventário que acusava a falta de bens na respectiva relação, determinou que tais bens deviam ser relacionados, constitui caso julgado formal face ao disposto nos artigos 1397 ns.1 e 2 e 672 do Código de Processo Civil.
III- Nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil só a parte pode ser condenada como litigante de má fé. Os mandatários das partes, mesmo quando se reconheça que têm responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé em causa, não são passíveis de condenação como litigantes de má fé, mas pode tomar-se em relação a eles o procedimento previsto no artigo 459 daquele Código.