I- O processo do contencioso administrativo nunca serve para nele se conhecer do mérito do recurso.
II- Por isso, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de facto, o processo contiver já todos os elementos para uma decisão concienciosa, como não há lugar à fase de produção de prova (Código Administrativo, art. 844 e 847) passa-se desde logo, após o despacho saneador, à fase de discussão e julgamento.
III- Nos termos do art. 828 do Código Administrativo, "o prazo para interposição de quaisquer recursos cujo julgamento pertença aos auditores administrativos é, salvo quanto aos eleitorais, de três meses, contados da data em que a decisão ou deliberação tenha tido começo de execução, ou da data da sua publicação ou notificação aos interessados".
IV- O começo da execução e a publicação são circunstâncias objectivas, a que a lei manda atender, devendo ser consideradas independentemente do grau de conhecimento da deliberação impugnada que foi transmitida ao particular, que pode mesmo não ter conhecimento dela.
V- A notificação que visa especificamente dar ao particular conhecimento da deliberação, só deve considerar-se existente quando feita por forma que o interessado possa apreender o conteúdo da decisão, de forma a ficar habilitado a interpor o recurso contencioso.*