I- Os actos dos Secretarios de Estado, proferidos no uso de poderes delegados pelo respectivo ministro, são definitivos e executorios. Se forem proferidos antes do despacho de delegação, que não deu a esta efeitos retroactivos, podem ser impugnados contenciosamente por incompetencia, mas este vicio não e do conhecimento oficioso do Tribunal.
II- Os inspectores e agentes da DGT que auferiam gratificações, fixadas pelo despacho publicado no DG, 2, de 13-11-71, ao abrigo do artigo
32 do Decreto-Lei 74/71, perderam-nas quando transitaram para a categoria de inspector tecnico de 2 classe, criada pelo Decreto 420/75, a que corresponde letra de vencimento mais elevada do que a das anteriores categorias e a cujas funções o legislador não atribui qualquer gratificação.