I- Embora a sentença tenha feito depender a rejeição do recurso contencioso da natureza meramente confirmativa do acto recorrido, não influi no exame ou decisão da causa, nos termos do art. 201 do CPC, a falta de junção de documento para contrariar aquela qualificação, se o acto recorrido não produziu efeitos jurídicos, não lesou direitos ou interesses legalmente protegidos do destinatário;
II- Só constitui omissão de pronúncia a falta de apreciação e decisão das pretensões processuais do recorrente e não dos argumentos e pressupostos expendidos em apoio da sua posição (art. 668/1, d) do CPC);
III- Os actos de processamento de vencimentos e abonos de ajudas de custo não constituem operações materiais, mas actos jurídicos, individuais e concretos que definem, em tal matéria, a situação jurídica concreta do destinatário;
IV- Não interpondo o destinatário recurso gracioso ou contencioso desses actos, eles consolidam-se na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido";
V- O despacho recorrido ao manter os efeitos dos actos de processamento acima referidos, não lesa direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, sendo, por isso irrecorrível;
VI- O princípio da igualdade não é um direito fundamental mas condição da realização dos direitos fundamentais;
VII- O art. 18/1 da LOSTA - que permite a revogação a todo o tempo dos actos administrativos não constitutivos de direitos -, não conflitua com a consolidação na ordem jurídica dos actos de processamento de vencimentos e abonos uma vez que a revogação prevista naquele preceito funda-se em inconveniência e não em ilegalidade.