I- O "período de condicionamento" referido no art. 27 n. 1 do D.L. n. 409/89, de 18 de Novembro é o período de congelamento da progressão de escalões que terminou em 31 de Dezembro de 1990.
II- O art. 140 do Estatuto da Carreira do pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo art. 1 do Dec.-Lei n. 130/A-90 de 28 de Abril, não é interpretativo da disposição da primeira parte do aresto 409/89 de 18 de Novembro.
III- Se a recorrente, professora do ensino básico (anterior do ensino provisório) requereu a sua aposentação a
23 de Novembro de 1989 e veio a ser aposentada a
3 de Agosto de 1990, a sua pensão de aposentação deverá ser calculada sobre a remuneração correspondente ao escalão seguinte ao fixado para o período do condicionamento que terminou a 31 de Dezembro de
1990.