I- Para efeito do disposto no artigo 283, nº 2 do Código de Processo Penal de 1987, há "indícios suficientes" e prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável, a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.
II- O dolo não é muitas vezes susceptível de prova directa e positiva, havendo de deduzir-se de outros factos apreensíveis sensivelmente na sua materialidade.
III- Com a publicação do Decreto-Lei nº 13/90, de 8 de Janeiro, as infracções cambiais passaram a ser punidas, em geral, com a aplicação de coimas e sanções acessórias, pelo que se encontram despenalizadas condutas anteriormente levadas a cabo e consideradas como constituindo crime.
IV- Para que possa falar-se em crime de associação criminosa é necessário que se crie um perigo de perturbação susceptível de violar a paz pública, tendo de existir um qualquer elemento de violência no propósito organizatório.
V- Se na 1ª instância o Ministério Público não recorreu do despacho de pronúncia, não pode a Relação alterar tal despacho, em conformidade com o promovido pelo representante do Ministério Público junto da 2ª instância, atento o princípio da imutabilidade da acusação.