I- O Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, permitindo excepcionalmente a requisição civil de trabalhadores grevistas, não contraria a Constituição da República ou os princípios que consagra, pelo que se mantém em vigor, nos termos do art. 293 desta lei fundamental.
II- A resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo do art. 4, 1 do Decreto-Lei n. 637/74, reconheceu a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da
C. P. devia ser publicada no Diário da República, como foi, e não está ferida de nulidade só porque reconheceu essa necessidade antes do início da greve.
III- A decisão de requisição dos Ministros competentes para a fazer, ao abrigo do n. 2 do art. 4 daquele decreto-lei, que no caso concreto tomou a forma de portaria, não está sujeita a prévia publicação no Diário da República, tendo a forma de publicidade que o art. 8 desse diploma determina.
IV- Ainda que fosse anulável tal resolução, ter-se-ia formado "caso resolvido" ou "caso decidido" depois do decurso do prazo para a sua impugnação contenciosa, pelo que se firmou na ordem jurídica, sendo irrelevante a arguição de vícios que ora lhe façam.
V- Não tendo o processo disciplinar, instaurado contra o recorrente, tido base num "auto de notícia", mas sim numa "participação", não era aplicável o disposto no art. 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, pelo que a acusação só podia ser deduzida "depois de concluída a investigação".
VI- A falta de inquirição de testemunhas de defesa indicadas nos termos da lei, gera nulidade insuprível equivalente à falta de audiência do arguido.