I- Não tendo a decisão dos árbitros sido objecto de recurso por não ter conhecido a desvalorização das parcelas sobrantes - questão que não tinha sido levantada até então -, vedado está ao expropriado levantá-la posteriormente, já que não é uma questão do conhecimento oficioso do tribunal.
II- Os terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional podem ter potencialidade edificativa, só que a edificabilidade neles está sujeita actualmente a parecer prévio das Comissões da Reserva Agrícola.
III- Compete à entidade expropriante provar a não existência de qualquer plano director municipal ou plano de urbanização plenamente eficaz de um aglomerado urbano integrado na Reserva Agrícola Nacional, para que se possa classificar como agrícola um terreno integrado dentro dos seus limites ou perímetro urbano.