I- Ao S.T.J. compete em princípio, o reexame da matéria de direito, podendo, porém, intrometer-se na matéria de facto nos casos enunciados nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do C.P.P. de 1987.
II- Salvo casos excepcionais, só podem ser considerados em julgamento os factos gravosos para o arguido constantes da acusação e da pronúncia.
III- A nulidade cominada para a omissão enunciada no artigo 283 n. 3 do C.P.P. de 1987 não é insanável, pois não está prevista na enumeração exaustiva do artigo 119 do mesmo Código pelo que, para ser decretada, deve ser arguida nos termos do artigo 120 também daquele C.P.P.
IV- As amnistias devem ser interpretadas e aplicadas nos seus preciosos termos, sem ampliações nem restrições.