1RELATÓRIO
A..., devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso de anulação do acto de adjudicação da Empreitada de execução das infra-estruturas e arruamentos da área envolvente da Cerca, aberto por aviso publicado no D.R., III Série, n.º 110, de 12/5/2001, cuja prática atribuiu ao Director do Departamento Técnico da Câmara Municipal da Marinha Grande, por delegação de competências do respectivo presidente e que lhe foi notificado através de ofício de 15/11/2001.
Na sua contestação, o recorrido arguiu a excepção da sua ilegitimidade, dado não ser ele o autor do acto impugnado, que foi praticado pela Câmara Municipal da Marinha Grande em 27/9/01, mas apenas o subscritor do ofício de notificação dessa deliberação, para o que tinha delegação de poderes do presidente.
Por despacho de fls 64-65 dos autos, o Meritíssimo Juiz desse Tribunal julgou procedente essa excepção e , em consequência, rejeitou o recurso, por ter considerado que o erro na identificação do autor do acto impugnado, determinante da ilegitimidade do recorrido, era manifestamente indesculpável e, como tal, não era caso de correcção da petição, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a) da LPTA.
Não se conformando com ele, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª)- A douta sentença recorrida rejeitou o recurso interposto pela recorrente com fundamento em manifesta ilegalidade da entidade recorrida, não conhecendo, em consequência do seu mérito, uma vez que o acto recorrido terá sido praticado pela Câmara Municipal da Marinha Grande e não pelo Director do Departamento Técnico dessa Câmara.
2.ª)- Mais foi considerado na douta sentença recorrida ter a identificação do órgão responsável pelo acto recorrido decorrido de erro indesculpável da recorrente, uma vez que esta, sendo conhecedora do concurso, sabia que tal acto incumbia à Câmara Municipal da Marinha Grande.
3.ª)- Nos termos do artigo 40, n.º1, alínea a) do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), a petição de recurso pode ser corrigida a convite do Tribunal até ser proferida decisão final, no caso de errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.
4.ª)- O erro em que a recorrente incorreu com a identificação do autor do acto recorrido não é manifestamente indesculpável.
5.ª)- Erro indesculpável é um erro em que um destinatário normal do acto, medianamente avisado e inteligente, não teria caído.
6.ª)- O erro previsto na supra citada norma é desculpável, quando dos termos do documento de notificação ou da publicação do acto não resulte, de imediato, com suficiente clareza, expressa inequivocamente, para um destinatário normal, a correcta identificação do autor do acto.
7.ª)- A desculpabilidade do erro também se pode aferir pelo facto de só com a posterior junção de documentos aos autos resultar clara a identificação do autor do acto.
8.ª)- A notificação do acto de adjudicação é dúbia quanto à identificação do autor do mesmo acto, na medida em que em momento algum refere que o mencionado acto foi praticado pela Câmara Municipal da Marinha Grande.
9.ª)- Esta notificação foi assinada pelo Director do Departamento Técnico, invocando delegação de poderes do Presidente da Câmara.
10.ª)- Em face dos elementos referentes ao concurso público de que a recorrente dispunha, não era de exigir à recorrente que intentasse o recurso contencioso contra a Câmara Municipal da Marinha Grande.
11.ª)- Porém, do facto do signatário da comunicação da decisão de adjudicação ter erradamente identificado a qualidade em que assinou, não resulta necessariamente que o órgão que efectivamente praticou o acto recorrido tenha sido a Câmara Municipal, pois nem sequer o processo administrativo foi junto, o que permitiria esclarecer essa situação.
12.ª)- Só com a junção aos autos da contestação, foi possível verificar que a referida adjudicação terá sido na realidade praticada pela Câmara Municipal, embora isso resulte apenas da declaração da entidade recorrida.
13.ª)- Para que a notificação do acto seja oponível ao interessado, é necessário que contenha os elementos essenciais definidos nos artigos 68.º e 123.º do CPA.
14.ª)- O próprio Presidente da Câmara incorre em confusão quanto à autoria do acto recorrido e à sua posição neste processo, já que se defende como se na realidade tivesse praticado o acto de adjudicação.
15.ª)- A procuração junta aos autos pelo Presidente da Câmara conjugada com a contestação apresentada resultam no que se pode definir como confusão entre o Director do Departamento Técnico, o Presidente da Câmara e a Câmara Municipal.
16.ª)- Se os próprios órgãos da autarquia são os primeiros a confundir-se, não será lícito admitir que a recorrente também os tenha confundido?
17.ª)- Em face do exposto, não poderá deixar de se responder afirmativamente às questões acima enunciadas, considerando desculpável o erro praticado.
18.ª)- Por outro lado, e em face do teor da procuração junta aos autos pelo Presidenta da Câmara, verifica-se que é o Presidente da entidade adjudicante do concurso público que efectivamente intervém nesta lide.
19.ª)- Assim, deveria a ilegitimidade verificada na douta sentença recorrida ter sido considerada sanada, embora se reconheça a delicadeza da questão.
20.ª)- Com efeito, “mesmo que o recorrente insista em imputar o acto a órgão diferente daquele que o praticou, não se verifica a ilegitimidade passiva quando só o verdadeiro autor do acto interveio no processo desde os primeiros momentos, não se registando assim, qualquer alteração ao normal desenvolvimento da lide” (Acórdão do STA de 25/7/84 – Recurso n.º12 183, in AD 280, 468).
21.ª)- Com efeito, quando a junção do acto recorrido só resulta da junção aos autos de documentos a que o recorrente não teve anteriormente acesso, “ o juiz deve formular convite expresso para regularização da petição, não bastando, pois, a mera notificação daquela junção”.
22.ª)- Ficou demonstrado à saciedade que, no momento da interposição do recurso contencioso de anulação, a recorrente, não obstante ser conhecedora do programa do concurso público, não dispunha de elementos suficientes para que lhe fosse exigível identificar correctamente o autor do acto da adjudicação impugnado.
23.ª)- Em face de todo o alegado, jamais poderia o erro em que a recorrente incorreu ser considerado indesculpável para os efeitos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a) da LPTA.
24.ª)- A douta sentença recorrida, ao rejeitar o recurso por manifesta ilegitimidade da entidade recorrida, violou o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
25.ª)- Não poderá, assim, a douta sentença recorrida deixar de ser revogada e substituída por douta sentença que convide a recorrente a sua petição de recurso, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a) da LPTA, prosseguindo o recurso contencioso de anulação interposto.
Respondeu o recorrido, defendendo a bondade do julgado, por, em síntese, não ser ele o autor do acto impugnado e a recorrente ter obrigação de saber que ele não era efectivamente esse autor, porquanto dos relatórios da Comissão de Análise das Propostas que acompanharam o ofício de notificação, da qual ele era membro, constava que havia remetido toda a documentação respeitante ao processo de concurso à entidade adjudicante, que era a Câmara Municipal, como estava explícito no aviso de abertura e em toda a documentação patenteada no concurso, da qual a recorrente tinha perfeito conhecimento.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 114, no qual se pronunciou pela desculpabilidade do erro na identificação do autor do acto recorrido, em virtude de, no instrumento de comunicação desse acto, vir “mencionada uma delegação de poderes, sem que se esclareça se a delegação se reporta à competência dispositiva na matéria, se à mera delegação de assinatura ou até a uma simples repartição interna das tarefas ou delegação interna”, o que considera um elemento perturbador, susceptível de lançar dúvidas num destinatário médio, dúvida essa que “deverá resolver-se com uma interpretação que favoreça a concretização do direito ao recurso contencioso e à tutela judicial efectiva”.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.