I- O recurso obrigatorio tem por condicionante e ambito a oposição entre o decidido e o parecer do ministerio publico consignado no respectivo acordão.
II- Se tal oposição resultou tão-so de não se acolher, como relevante, um rendimento apenas surgido ou nascido no decurso do processo, a tal questão fica reduzido o objecto do recurso.
III- Deduzida impugnação a uma liquidação de contribuição com fundamento em carencia de rendimento colectavel, dada a ilegal e abusiva ocupação, no periodo, do respectivo predio, e de considerar como facto superveniente e relevante qualquer quantia acordada e recebida, a titulo de renda ou indemnização pela dita ocupação, na pendencia da acção e antes de ultimada a fase da discussão, a base e nos termos dos artigos 3 do Codigo da Contribuição Predial e
663 do Codigo de Processo Civil.
IV- Assim, a impugnada liquidação so e de anular quanto a parte da contribuição que exceda aquele rendimento entretanto surgido.