I- A Lei n. 77/77, de 29-9 não e inconstitucional.
II- Verifica-se um vicio por preterição de formalidades essenciais referidas no art. 16 da Lei n. 81/78, de 29-4, quando no procedimento administrativo tipico para atribuição de reservas não se observam os ns. 3 e 4 do art. 12, nomeadamente no que respeita a comunicação aos trabalhadores permanentes do predio rustico e não e notificada a empresa agricola explorante do local da demarcação (n.1, do art. 15).
III- Ainda ha vicio de forma quando na informação de que se apropriou o Despacho se indicam "conclusões" a que o informante chegou e não os factos em que ela se baseia.