I- Nos termos do art. 5º, nº 1, do Dec-lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, é pressuposto da aplicação do processo especial de execução de julgados nele regulado que a decisão exequenda tenha sido proferida em contencioso administrativo, que deve entender-se por um conjunto de litígios entre a Administração Pública e os porticulares dirimidos nos tribunais administrativos com aplicação de normas de direito administrativo material.
II- A actividade das comissões administrativas criadas pela Lei nº 80/77, de 26/10, com as alterações dadas pelo Dec-lei nº 343/80, de 2/9, desenvolve-se em termos análogos aos da fixação dos cômputos indemnizatórios do comércio privado, com recurso a critérios de avaliação de ordem económica e sem apelo a normas ou princípios de direito administrativo material.
III- Quer essas comissões sejam de considerar como tribunais arbitrais e as respectivas decisões como sentenças judiciais, quer essa primitiva natureza se tenha entretanto degradado em órgãos preparatórios de outra decisão final, sempre tal litígio estaria excluído da jurisdição administrativa, por força das alíneas f) e g) do n° 1 do art. 4° do ETAF.
IV- Os tribunais administrativos são por isso incompetentes em razão da matéria para conhecer do pedido de execução para pagamento da indemnização fixada pelas comissões arbitrais, sendo para esse efeito competentes os tribunais comuns de jurisdiçao ordinária.