I- A relação juridica de emprego publico esta incindivelmente ligada a pessoa do funcionario e, por morte deste, não e transmissivel.
II- Ja o mesmo não sucede com os direitos de conteudo patrimonial (nomeadamente a atribuição de um determinado sistema remuneratorio) decorrentes de uma relação juridico-funcional que se haja constituido e que não seja posta em crise.
III- Os actos de processamento de vencimentos ou de remunerações não constituem simples operações materiais, mas actos juridicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos consoante a entidade dotada de competencia para os praticar.
IV- Um pedido formulado pelo interessado de rectificação de certa remuneração que, ate ai, lhe era processada de determinada forma, abrangendo não so as prestações futuras mas tambem as ja vencidas, e cindivel nessas duas partes componentes.
V- Quanto a primeira, e oponivel a excepção do caso decidido ou caso resolvido que se constitui pela falta de reacção do interessado relativamente aos actos de processamento anteriores, retirando o objecto ao recurso contencioso no caso de este versar sobre um acto tacito de indeferimento (inexistencia do dever legal de decidir).
VI- Quanto a segunda, o mencionado pedido representa uma reacção graciosa do interessado que tem como efeito a interrupção da formação dos sucessivos casos decididos ou casos resolvidos que ate ai se haviam verificado.
VII- Essas decisões administrativas apenas alcançam os casos singulares sobre que iam versando obstando assim (por falta de identidade de objecto) a qualificação como confirmativos dos actos analogos ulteriores que o interessado vier perturbar com o seu pedido de rectificação atras referido.