I- Não se dando como provado o requisito da ilegalidade da agressão improcede a dirimente da legitima defesa.
II- Quando não se verificam todos os pressupostos da legitima defesa, não ha que apreciar se o agente usou meios excessivos.
III- Para que se verifique a atenuante especial da provocação e indispensavel que o provocado actue em estado consequente e ininterrupto de excitação.
IV- Justifica-se o uso da faculdade do n. 2 do artigo 94 do Codigo Penal quando o reu goza de bom comportamento anterior, confessou a materialidade dos factos espontaneamente e com algum proveito, agiu provocado em forte estado de nervos e procurou prestar imediata assistencia a vitima.