I- É verosímil que, executado o acto cuja suspensão de eficácia é requerida, e perdendo o requerente o seu vencimento mensal, já de si magro, ele sofra prejuízos de difícil ou impossível reparação até, dada a impossibilidade efectiva da reconstituição da situação actual ainda que, mais tarde, o acto punitivo viesse a ser anulado e ele ressarcido pecuniariamente dos prejuízos entretanto sofridos.
II- Para um único rendimento de 84 700 escudos não é irrelevante, ou facilmente comportável, a falta dele, pois
é do conhecimento comum que tal importância não garante o desafogo suficiente a uma vida equilibrada quanto mais a eventual aforro para prevenir qualquer precalço com o presente.
III- A pena de demissão por falta de assiduidade não consubstancia, no caso, uma ética comportamental perturbadora da relação profissional por via activa, esta sim, incompatível, por si, com a manutenção do vínculo funcional, mas antes omissiva pelo afastamento do requerente dos deveres funcionais a que estava adstrito.
O que significa que o seu regresso ao serviço não é o contrário lógico-normativo da sanção imposta, caso em que seria desprestigiante para a entidade punidora, mas, diferentemente, uma via, imposta pelo Tribunal, do cumprimento dos deveres do requerente, ainda que eventualmente temporária, não, repondo, afinal, o desejável equilíbrio na relação profissional.