I- Os antigos penalistas ensinavam que o "latrocínio" é o crime daqueles que matam alguém para o fim de o roubarem".
II- O Código Penal Português de 1852, tal como o nosso Código Penal de 1886, puniam o roubo concreto com o homicídio. O Código Penal de 1982 não previa o crime de latrocínio, como igualmente acontece com o Código Penal revisto de 1995, pelo que tal crime foi eliminado do número das infracções.
III- Em face da matéria fáctica apurada, o arguido cometeu, em concurso real, dois crimes perfeitamente distintos
- um de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e e), ambos do
CP; e um crime de roubo previsto e punível pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f), do mesmo Código - crimes que terão de ser punidos autonomamente.
IV- É característica do concurso real de crimes a independência estrutural das acções de que resultam os eventos lesivos.
V- Nos crimes de homicídio e de roubo, são diversos os bens jurídicos protegidos.
No homicídio, o bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo e igualmente um bem da colectividade e do Estado.
No crime de roubo, o bem jurídico protegido é, em primeiro lugar, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis e também a liberdade individual e a integridade física, como interesses jurídicos pessoalíssimos.