I- Está fundamentada a deliberação da câmara municipal no sentido da perda de mandato do seu presidente se na proposta que foi aprovada se faz remissão para o despacho ministerial e para o relatório da inspecção que lhe serviu de base.
II- A entidade tutelar, para efeitos do disposto no artigo 70, n. 1, alínea e), do D.L. n. 100/84, de
29 de Março (redacção da Lei n. 25/85, de 12 de Agosto) é o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
III- O mencionado preceito não é inconstitucional.
IV- A apresentação pelo recorrente do pedido de suspensão de eficácia do despacho ministerial não impedia que a câmara municipal deliberasse sobre a perda de mandato nem constituía obstáculo à plena eficácia de tal deliberação, e isto por ter sido indeferida, no processo de suspensão, a requerida declaração de ineficácia de tal deliberação.
V- Não estão impedidos de tomar parte na votação para a perda de mandato do presidente da câmara municipal dois vereadores contra quem este apresentou denúncias criminais, encontrando-se os respectivos processos na fase inicial, nem o vereador que, por força da deliberação da perda de mandato, assumiu a presidência do órgão.