I- É admissível recurso subordinado quanto a questões autónomas colocadas pela parte vencedora relativamente às quais esta tenha obtido decisão desfavorável.
II- Não configura usurpação de poder a afirmação produzida no acórdão da Subsecção, a título meramente incidental, de que a conduta do arguido disciplinar integra determinado tipo legal de crime.
III- A instauração de inquérito suspende o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
IV- Os prazos respeitantes à tramitação do processo de inquérito têm, em princípio, carácter meramente indicativo ou ordenador.
V- A interpretação do acto recorrido, designadamente no tocante ao sentido de uma declaração de concordância com documento anterior, constitui matéria de facto definitivamente fixada pela Subsecção.
VI- Cumpre ao recorrente invocar a situação concreta qualificável, por referência a uma norma ou princípio jurídico, como vício do acto contenciosamente impugnado.
VII- Não responde a essa exigência relativamente a um vício de erro nos pressupostos de direito, a total omissão, por parte do recorrente, da indicação das circunstâncias necessárias à concretização daquele vício.