I- A importância a que se reporta o art. 14º, nº 8, da Portaria nº 403/75, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela Portaria nº 1116/80, de 31 de Dezembro, tem natureza indemnizatória.
II- Estando vedada a dedução de qualquer pedido cível em processo de transgressão (art. 9º, nº 3, do D.L. nº 17/91, de 10 de Janeiro), também não é possível que, a esse título, seja condenado oficiosamente o transgressor;
III- Ao fazê-lo a sentença respectiva incorreu, pois, na nulidade de excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 379º, nº 1 - c) do C.P. Penal e 13º, nº 7, do D.L. nº 17/91, pelo que, e neste segmento, tem de ser revogada.